STF ADI 2137 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência
privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de
anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação
administrativa de penalidades irregularmente impostas.
Ementa
I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência
privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de
anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação
administrativa de penalidades irregularmente impostas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, os efeitos da Lei nº 3.279, de 29/10/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.
Data do Julgamento
:
23/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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