STF ADI 2138 MC-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCLUSÃO DE FEITO EM PAUTA PARA QUE O PLENÁRIO
DO S.T.F. JULGUE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
SUSPENSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR.
1. Embora caiba sustentação oral, na sessão de
julgamento de pedido de medida cautelar, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, como prevê o parágrafo 2 do art. 10
da Lei n 9.868, de 10.11.1999, nem por isso se torna
necessária a inclusão do feito em pauta, como, aliás, também
ocorre no julgamento de "Habeas Corpus" (arts. 131 e 83,
III, do R.I.S.T.F.).
2. Basta, em ambas casos, que o legitimado à
sustentação, presente à sessão, manifeste à Presidência, no
momento próprio, o propósito de fazê-la.
3. Questão de ordem que o Supremo Tribunal Federal
resolve nesse sentido.
4. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
votação unânime, deferiu medida cautelar para suspender, "ex
tunc", a eficácia do art. 11 e seu parágrafo único e das
expressões "e inativos" e "e/ou proventos", constantes do
art. 10, "caput", da Lei n 3.308, de 30 de novembro de
1999, do Estado do Rio de Janeiro, que, nesses pontos,
exigem contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas.
5. Precedentes do S.T.F.: A.D.I.M.C. n 2.010 e
A.D.I.M.C. n 2.087.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCLUSÃO DE FEITO EM PAUTA PARA QUE O PLENÁRIO
DO S.T.F. JULGUE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
SUSPENSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR.
1. Embora caiba sustentação oral, na sessão de
julgamento de pedido de medida cautelar, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, como prevê o parágrafo 2 do art. 10
da Lei n 9.868, de 10.11.1999, nem por isso se torna
necessária a inclusão do feito em pauta, como, aliás, também
ocorre no julgamento de "Habeas Corpus" (arts. 131 e 83,
III, do R.I.S.T.F.).
2. Basta, em ambas casos, que o legitimado à
sustentação, presente à sessão, manifeste à Presidência, no
momento próprio, o propósito de fazê-la.
3. Questão de ordem que o Supremo Tribunal Federal
resolve nesse sentido.
4. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
votação unânime, deferiu medida cautelar para suspender, "ex
tunc", a eficácia do art. 11 e seu parágrafo único e das
expressões "e inativos" e "e/ou proventos", constantes do
art. 10, "caput", da Lei n 3.308, de 30 de novembro de
1999, do Estado do Rio de Janeiro, que, nesses pontos,
exigem contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas.
5. Precedentes do S.T.F.: A.D.I.M.C. n 2.010 e
A.D.I.M.C. n 2.087.
4Decisão
- O Tribunal, preliminarmente, resolvendo questão de ordem proposta
pelo Senhor Ministro Relator, decidiu, por unanimidade, que independe
de pauta o julgamento de pedido de medida cautelar nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, em qualquer circunstância. O Senhor Ministro
Marco Aurélio, não obstante votar no sentido do voto do Senhor Ministro
Relator, entendia que se deveria dar ciência às partes da remessa dos
autos à mesa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria,
deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão
final da ação direta, no art. 10, da Lei nº 3.308, de 30/11/1999, do
Estado do Rio de Janeiro, a eficácia das expressões "e inativos" e
"e/ou proventos". Deferiu também a suspensão cautelar do art. 11, caput
e seu parágrafo único, vencido, na preliminar, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que entendia que o feito não estava em condições de ser
julgado, mas no mérito acompanhava o Senhor Ministro Relator. Votou o
Presidente. Plenário, 16.3.2000.
Data do Julgamento
:
16/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00090 EMENT VOL-02019-01 PP-00049 RTJ VOL-01760-3 PP-01057
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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