STF ADI 2144 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DA Lei nº 9.271/96). ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos
advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento
diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º
do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a
intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do
assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais da comarca.
O procedimento previsto no art. 370,
§ 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não
havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.
Medida
cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DA Lei nº 9.271/96). ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos
advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento
diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º
do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a
intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do
assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais da comarca.
O procedimento previsto no art. 370,
§ 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não
havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.
Medida
cautelar indeferida.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, ADVOGADO CONSTITUÍDO, PATRONO,
QUERELANTE, ASSISTENTE, MEIO, PUBLICAÇÃO, ÓRGÃO OFICIAL, COMARCA.
INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, APLICAÇÃO, TRATAMENTO
DESIGUAL, SITUAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE, DIFERENÇA, TRATAMENTO
PROCESSUAL, DECORRÊNCIA, NATUREZA, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO,
DEFENSOR NOMEADO, DEFENSOR PÚBLICO.
- DESCARACTERIZAÇÃO, "PERICULUM IN MORA", DECORRÊNCIA, DECURSO,
TEMPO, VIGÊNCIA, LEI, AJUIZAMENTO, AÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, TRATAMENTO PREFERENCIAL,
DISTINÇÃO, DEFESA, ACUSAÇÃO, PARTE, ESTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00370 PAR-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(Redação dada pela Lei nº 9271/1996)
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00370 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(Acrescentada pela Lei 8071/1993)
LEG-FED LEI-008071 ANO-1993
LEG-FED LEI-009271 ANO-1996
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido o pedido de suspensão cautelar do § 1º do art.
370 do Código
de Processo Penal (Decreto-Lei 3689, de 03/10/1941), na redação dada
pela Lei 9271, de 17 de abril de 1996.
Acórdãos citados: ADI-1036-MC (RTJ-156/495), ADI-1950-MC.
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/04/04, (SVF).
Alteração: 22/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
11/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02392 RTJ VOL-00191-02 PP-00453
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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