STF ADI 2145 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual"
inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado
do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e
remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá
outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem
prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de
nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível
superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art.
37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes
Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda.
Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem
concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável.
4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para
suspender ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácia dos
arts. 14, II e da expressão "e Agente Tributário Estadual" constante
do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato
Grosso do Sul
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual"
inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado
do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e
remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá
outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem
prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de
nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível
superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art.
37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes
Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda.
Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem
concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável.
4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para
suspender ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácia dos
arts. 14, II e da expressão "e Agente Tributário Estadual" constante
do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato
Grosso do SulDecisão
Indexação
- CONCESSÃO, LIMINAR, SUSPENSÃO, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL (MS),
REGULAMENTAÇÃO, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, GRUPO,
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ENQUADRAMENTO,
AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL, CARGO, FISCAL DE RENDA, INDEPENDÊNCIA,
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE, VIOLAÇÃO, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INDEFERIMENTO, LIMINAR, IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL,
JULGAMENTO, "EXTRA-PETITA", INICIAL, AÇÃO. DISPOSITVO, LEI ESTADUAL,
(MS), REFERÊNCIA, APROVEITAMENTO, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO, AGENTE
TRIBUTÁRIO ESTADUAL, AUSÊNCIA, NECESSIDADE, CURSO SUPERIOR, DESTINAÇÃO,
PROVIMENTO, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, MERCADORIA, TRÂNSITO, DESCONSIDERAÇÃO,
GRAU, ESCOLARIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-002081 ANO-2000
ART-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006
INC-00001 LET-A LET-B LET-C
ART-00006 INC-00002 LET-A LET-B LET-C
ART-00006 INC-00003 LET-A LET-B
ART-00009 "CAPUT" ART-00009
PAR-00004 ART-00014 INC-00001 INC-00002
ART-00015 ART-00017
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: deferido o pedido de medida cautelar, para suspender, com
eficácia "ex tunc",os efeitos do inciso II do art. 14, e da
expressão "e agente tributário estadual", constante do art.
15, ambos da Lei nº 2.081, de 14 de Janeiro de 2000, do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Acórdãos citados: ADI-1030-MC (RTJ-158/60).
Número de páginas: (17). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 19/07/04, (MLR).
Alteração: 23/07/04, (NT).
Data do Julgamento
:
07/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
ADVDO. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
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