STF ADI 2149 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, §§ 1º,
2º e 3º, 2º e parágrafo único, e 3º, todos da Resolução n. 665/99
do Tribunal Superior do Trabalho.
- Por se tratar de três ações
diretas em que se argúi a inconstitucionalidade dos mesmos
dispositivos da mesma Resolução, devem ser apensadas à primeira as
duas que lhes são posteriores, na forma determinada quando do
julgamento da ADIN 1460.
- A Associação Nacional dos Juízes
Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em face de seus novos
estatutos, deixou de ser associação de associações, tem, pois,
legitimidade, como entidade de classe, para propor ação direta de
inconstitucionalidade.
- Não é relevante, de plano, o fundamento de
que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do
Trabalho pela Emenda Constitucional n. 24/99, não há mais de se
cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção
transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda,
pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse
sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes,
representantes paritários que são das categorias que se contrapõem
na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos
empregadores.
Permanecendo esse sistema de paridade, os
dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as
situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e
Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos
juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não
se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para
alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do
modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro
grau afastados na forma da Resolução em causa.
- No tocante, porém,
ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes
classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias
da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi
assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em
vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o
"periculum in mora" sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos
juízes que sofrem essas restrições à sua competência.
Ação direta
de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar
para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, o
artigo 3º da Resolução n. 665, de 10 de dezembro de 1999, do
Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, §§ 1º,
2º e 3º, 2º e parágrafo único, e 3º, todos da Resolução n. 665/99
do Tribunal Superior do Trabalho.
- Por se tratar de três ações
diretas em que se argúi a inconstitucionalidade dos mesmos
dispositivos da mesma Resolução, devem ser apensadas à primeira as
duas que lhes são posteriores, na forma determinada quando do
julgamento da ADIN 1460.
- A Associação Nacional dos Juízes
Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em face de seus novos
estatutos, deixou de ser associação de associações, tem, pois,
legitimidade, como entidade de classe, para propor ação direta de
inconstitucionalidade.
- Não é relevante, de plano, o fundamento de
que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do
Trabalho pela Emenda Constitucional n. 24/99, não há mais de se
cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção
transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda,
pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse
sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes,
representantes paritários que são das categorias que se contrapõem
na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos
empregadores.
Permanecendo esse sistema de paridade, os
dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as
situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e
Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos
juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não
se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para
alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do
modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro
grau afastados na forma da Resolução em causa.
- No tocante, porém,
ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes
classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias
da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi
assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em
vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o
"periculum in mora" sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos
juízes que sofrem essas restrições à sua competência.
Ação direta
de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar
para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, o
artigo 3º da Resolução n. 665, de 10 de dezembro de 1999, do
Tribunal Superior do Trabalho.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida
liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com
eficácia ex nunc, a vigência do art. 3º da Resolução Administrativa nº
665, de 10/12/1999, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Votou o
Presidente. Plenário, 22.03.2000.
Data do Julgamento
:
22/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00179
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA - CNTI
ADVDOS. : UBIRACY TORRES CUÓCO E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO
REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA
ADVDO. : HONÓRIO PEREIRA SEVERO
REQTE. : PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA - PST
ADVDO. : MARCILIO DUARTE LIMA
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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