STF ADI 2151 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ATOS
ADMINISTRATIVOS.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, ajuizada ação direta de inconstitucionalidade
contra lei no sentido formal e material, bem como no tocante aos
demais atos a ela vinculados, - edital e resolução -, cumpre admitir
integralmente, contra todos os instrumentos citados, o controle
concentrado.
CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIO - CLIENTELA. Ainda de acordo com a douta
maioria, conclusão em torno da qual também guardo reservas, surge a
relevância do pedido de concessão de liminar, no que o diploma
local, ante a Lei federal nº 8935/94, revela a clientela do concurso
para preenchimento do cargo de notário, em serviço notarial e de
registro, como sendo a constituída por titulares, substitutos e
escreventes juramentados legalmente nomeados - artigo 8º, § 2º, da
Lei nº 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ATOS
ADMINISTRATIVOS.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, ajuizada ação direta de inconstitucionalidade
contra lei no sentido formal e material, bem como no tocante aos
demais atos a ela vinculados, - edital e resolução -, cumpre admitir
integralmente, contra todos os instrumentos citados, o controle
concentrado.
CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIO - CLIENTELA. Ainda de acordo com a douta
maioria, conclusão em torno da qual também guardo reservas, surge a
relevância do pedido de concessão de liminar, no que o diploma
local, ante a Lei federal nº 8935/94, revela a clientela do concurso
para preenchimento do cargo de notário, em serviço notarial e de
registro, como sendo a constituída por titulares, substitutos e
escreventes juramentados legalmente nomeados - artigo 8º, § 2º, da
Lei nº 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, PREVISÃO,
EXCEÇÃO, NORMA FEDERAL, PERMISSÃO, PARTICIPAÇÃO, CONCURSO, SERVIDOR
NOTARIAL, SERVIDOR DE REGISTRO, EXISTÊNCIA, DECÊNIO, EXERCÍCIO, CARGO
. COMPETÊNCIA, UNIÃO, DISCIPLINA, CONCURSO, SERVENTIA (MIN. NELSON
JOBIM).
- IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL.
NECESSIDADE, LEI INTERPRETATIVA, IDENTIDADE, GOVERNO, LEI INTERPRETADA
(MIN. MOREIRA ALVES).
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CARÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
IMPUGNAÇÃO, EDITAL, AUSÊNCIA, CARÁTER NORMATIVO. POSSIBILIDADE,
CONFRONTO, EDITAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ÂMBITO, LEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE, ALEGAÇÃO, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO.
DESCABIMENTO, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA, INOVAÇÃO NORMATIVA, REPETIÇÃO, TEXTO,
LEI ESTADUAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OCORRÊNCIA, NORMA LOCAL, REPETIÇÃO, PERÍODO,
EXIGÊNCIA, LEI FEDERAL. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, LEI
ESTADUAL, ESCLARECIMENTO, EXPRESSÃO "EXERCÍCIO EM SERVIÇO NOTARIAL E DE
REGISTRO", ATIVIDADE, TITULAR, SUBSTITUTO, ESCREVENTE JURAMENTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00236 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008935 ANO-1994
ART-00015 PAR-00002
LEI DOS CARTÓRIOS
LEG-EST LEI-012919 ANO-1998
ART-00008 PAR-00002
MG
LEG-EST RES-000350 ANO-1999
ART-00008 PAR-00002
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MG
LEG-EST EDT-000001 ANO-1999
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MG
LEG-EST EDT-000002 ANO-1999
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MG
Observação
Votação: por maioria, quanto ao conhecimento integral da ação e quanto
ao
mérito, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: deferida a liminar para suspender a eficácia do
§ 2º do art. 8º da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998 do
Estado de Minas Gerais.
Acórdão citado: ADI-2069.
Número de páginas: (19). Análise:(VAS). Revisão:(FLO).
Inclusão: 04/09/03, (SVF).
Alteração: 17/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
10/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-02 PP-00210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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