STF ADI 2155 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS: "GUERRA FISCAL".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE
05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO
§ 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24/75.
QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR,
SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO
REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11.1996, QUE DISCIPLINA
O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ESTA ÚLTIMA NÃO
ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Tem razão o Governador, enquanto sustenta que
esta Corte não admite, em A.D.I., impugnação de normas de
Decreto meramente regulamentar, pois considera que, nesse
caso, se o Decreto exceder os limites da Lei, que
regulamenta, estará incidindo, antes, em ilegalidade.
É que esta se coíbe no controle difuso de
legalidade, ou seja, em ações outras, e não mediante a
A.D.I., na qual se processa, apenas, o controle concentrado
de constitucionalidade.
2. No caso, porém, a Lei nº 11.580, de 14.11.1996,
que dispõe sobre o ICMS, no Estado do Paraná, conferiu certa
autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades, não-
incidências e benefícios fiscais, ressalvando, apenas, a
observância das normas da Constituição e da legislação
complementar.
3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o
Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses
pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo
referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as
normas constitucionais e complementares.
4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a
questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de
A.D.I., para impugnação de normas de Decretos.
Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso
presente.
5. Algumas das normas impugnadas não podem ser
objeto de consideração desta Corte, em A.D.I., porque,
temporárias, já produziram os respectivos efeitos antes de
sua propositura, ficando sujeitas ao controle difuso de
constitucionalidade, nas vias e instâncias próprias, e não
ao controle concentrado, "in abstrato", segundo
jurisprudência já pacificada no Tribunal.
Quanto a elas, portanto, a Ação está prejudicada
e por isso não é conhecida.
6. A Ação é, porém, conhecida no que concerne às
demais normas referidas na inicial. E, a respeito, a
plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris") e o "periculum
in mora" estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes
do Tribunal, relacionados à chamada "guerra fiscal", entre
várias unidades da Federação, envolvendo o I.C.M.S.
7. Conclusões:
a) não é conhecida, porque prejudicada, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade, quanto ao art. 51, inciso
V, e seu § 5º, "a"; ao inciso I do art. 577, ambos do
Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (Regulamento do ICMS do
Paraná); ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do
Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II; e ao item 22
da Tabela I do Anexo II;
b) conhecida a A.D.I., quanto aos demais
dispositivos impugnados na inicial, e deferida a medida
cautelar, para suspender a eficácia, a partir desta data,
das seguintes normas do mesmo Decreto (nº 2.736, de
5.12.1996, do Paraná):
I - art. 15, III, "d";
II - art. 51, IV, §§ 3º e 4º;
III - art. 51, XV e § 15;
IV - art. 51, XVI e § 15;
V - art. 51, XVII e § 16;
VI - art. 54, inc. I;
VII - art. 57, § 2º, "a" e "c";
VIII - art. 78 e seu parágrafo único;
IX - art. 92-A;
X - artigos 572 a 584, excetuado, apenas, o inc.
I do art. 577.
8. Todas as questões decididas por unanimidade.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS: "GUERRA FISCAL".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE
05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO
§ 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 24/75.
QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR,
SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO
REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11.1996, QUE DISCIPLINA
O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ESTA ÚLTIMA NÃO
ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Tem razão o Governador, enquanto sustenta que
esta Corte não admite, em A.D.I., impugnação de normas de
Decreto meramente regulamentar, pois considera que, nesse
caso, se o Decreto exceder os limites da Lei, que
regulamenta, estará incidindo, antes, em ilegalidade.
É que esta se coíbe no controle difuso de
legalidade, ou seja, em ações outras, e não mediante a
A.D.I., na qual se processa, apenas, o controle concentrado
de constitucionalidade.
2. No caso, porém, a Lei nº 11.580, de 14.11.1996,
que dispõe sobre o ICMS, no Estado do Paraná, conferiu certa
autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades, não-
incidências e benefícios fiscais, ressalvando, apenas, a
observância das normas da Constituição e da legislação
complementar.
3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o
Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses
pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo
referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as
normas constitucionais e complementares.
4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a
questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de
A.D.I., para impugnação de normas de Decretos.
Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso
presente.
5. Algumas das normas impugnadas não podem ser
objeto de consideração desta Corte, em A.D.I., porque,
temporárias, já produziram os respectivos efeitos antes de
sua propositura, ficando sujeitas ao controle difuso de
constitucionalidade, nas vias e instâncias próprias, e não
ao controle concentrado, "in abstrato", segundo
jurisprudência já pacificada no Tribunal.
Quanto a elas, portanto, a Ação está prejudicada
e por isso não é conhecida.
6. A Ação é, porém, conhecida no que concerne às
demais normas referidas na inicial. E, a respeito, a
plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris") e o "periculum
in mora" estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes
do Tribunal, relacionados à chamada "guerra fiscal", entre
várias unidades da Federação, envolvendo o I.C.M.S.
7. Conclusões:
a) não é conhecida, porque prejudicada, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade, quanto ao art. 51, inciso
V, e seu § 5º, "a"; ao inciso I do art. 577, ambos do
Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (Regulamento do ICMS do
Paraná); ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do
Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II; e ao item 22
da Tabela I do Anexo II;
b) conhecida a A.D.I., quanto aos demais
dispositivos impugnados na inicial, e deferida a medida
cautelar, para suspender a eficácia, a partir desta data,
das seguintes normas do mesmo Decreto (nº 2.736, de
5.12.1996, do Paraná):
I - art. 15, III, "d";
II - art. 51, IV, §§ 3º e 4º;
III - art. 51, XV e § 15;
IV - art. 51, XVI e § 15;
V - art. 51, XVII e § 16;
VI - art. 54, inc. I;
VII - art. 57, § 2º, "a" e "c";
VIII - art. 78 e seu parágrafo único;
IX - art. 92-A;
X - artigos 572 a 584, excetuado, apenas, o inc.
I do art. 577.
8. Todas as questões decididas por unanimidade.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a articulação de não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de decreto autônomo. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não
conheceu do pedido formulado na ação direta quanto ao artigo 51, inciso V, § 5º, alínea a; ao inciso I do artigo 577; ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II e ao item 22 da Tabela I do Anexo II,
todos do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996 (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná). Votou o Presidente. E, por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a
eficácia do artigo 15, inciso III, alínea d; do artigo 51, inciso IV, § § 3º e 4º; do artigo 51, inciso XV, § 15; do artigo 51, inciso XVI, § 15; do artigo 51, inciso XVII, § 16; do artigo 54, inciso I; do artigo 57, § 2º, alíneas a e c; do artigo 78 e
seu parágrafo único; do artigo 92-A; dos artigos 572 a 584, excetuado o artigo 577, inciso I, todos do Decreto nº 2.736/1996 (Regulamento do ICMS do Paraná). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Ilmar
Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2001.
Data do Julgamento
:
15/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00249 RTJ VOL-00177-03 PP-01136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARCIA JUNQUEIRA S ZANOTTI
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGUER