STF ADI 2157 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e
"c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de
1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº
7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do
mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.
- Tendo a Lei estadual nº
7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508,
de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, "a", "b" e "c", e
não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual
nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou
prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu
objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só
existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada,
independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos
concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO
e 1.952).
Ação direta que se julga prejudicada.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e
"c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de
1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº
7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do
mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.
- Tendo a Lei estadual nº
7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508,
de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, "a", "b" e "c", e
não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual
nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou
prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu
objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só
existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada,
independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos
concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO
e 1.952).
Ação direta que se julga prejudicada.Decisão
- O Tribunal rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão
(Vice-Presidente). Plenário, 20.6.2001.
Data do Julgamento
:
10/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-02 PP-00247
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARCIA JUNQUEIRA S ZANOTTI
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVDO. : PEDRO GORDILHO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVDO. : ROBERTO FERREIRA ROSAS
Referência legislativa
:
LEG-EST LEI-007508 ANO-1999
ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C (BA).
LEG-EST LEI-007981 ANO-2001 (BA).
LEG-EST DEC-007699 ANO-1999
ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003
PAR-00001 PAR-00002 ART-00009
INC-00001 INC-00002 (BA).
Observação
:
Acórdão citados: ADI-420-QO, ADI-747-QO, ADI-1952-QO (RTJ-183/108).
Número de páginas: (08). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 12/03/04, (MLR).
Alteração: 10/06/05, (SVF).
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