main-banner

Jurisprudência


STF ADI 2157 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II, do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. Pedido de medida liminar. - Inexistência de ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática. - Não-ocorrência de inépcia da inicial por não indicar esta, no pedido, inclusive de liminar, o artigo impugnado da Lei estadual nº 7.508/99, mas apenas aludir às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III. - No mérito, é relevante a argüição de inconstitucionalidade em causa com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição, que exige lei complementar - que evidentemente é federal - para, em se tratando de ICMS, "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados". - No caso, não há sequer necessidade de confronto entre as normas da Lei ora impugnada e a Lei Complementar nº 24/75, mas apenas entre aquelas e o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição que pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS. - Conveniência da concessão da liminar. Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e, por via de conseqüência, dos artigos 8º, I, II e III e §§ 1º e 2º, e 9º, I e II, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas. Votou o Presidente. No mérito, também por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia das alíneas a, b e c do inciso III do artigo 3º, da lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e, por via de consequência, do artigo 8º, incisos I, II e III e § § 1º e 2º e do artigo 9º, incisos I e II, do Decreto nº 7.699, de 09 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia. Votou o Presidente. Falou pelo requerido - Governador do Estado da Bahia - o Dr. Raimundo Viana, Procurador-Geral do Estado. Plenário, 28.6.2000.

Data do Julgamento : 28/06/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00004 EMENT VOL-02015-02 PP-00232
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - MARCIA JUNQUEIRA S ZANOTTI REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV. : PEDRO GORDILHO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV. : ROBERTO FERREIRA ROSAS
Mostrar discussão