STF ADI 2158 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre
proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est.
12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido
de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da
argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada,
derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, §
12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela
análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária,
no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a
proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público
à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de
contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara
imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no
mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da
plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do
problema.
4. Precedentes.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre
proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est.
12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido
de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da
argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada,
derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, §
12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela
análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária,
no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a
proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público
à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de
contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara
imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no
mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da
plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do
problema.
4. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar das expressões impugnadas, contidas nos artigos 69, inciso I; 78, incisos I e II; e 79, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, bem como dos artigos 1º; 2º; 3º, parágrafo único; 4º, incisos
I e II; 5º e §§ 2º e 3º; 7º e 12, do Decreto nº 721, de 11 de maio de 1999, todos do Estado do Paraná. E julgou prejudicado os pedidos cautelares relativos aos artigos 28, inciso I; 78, § 1 º, b e c, da mesma lei estadual, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000.
Data do Julgamento
:
30/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00105 EMENT VOL-02002-01 PP-00113 RTJ VOL-00172-02 PP-00509
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDOS. : CLAUDIO LACOMBE E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGUER E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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