STF ADI 2162 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial.
Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram
aquela a
respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de
ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta
de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória
contra a qual
foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a
inicial desta
aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação
proposta.
- Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no
caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão
parcial de
Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a
disposto em
preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a
omissão
parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória
vigente quando
de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa
omissão parcial.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente
ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial.
Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram
aquela a
respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de
ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta
de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória
contra a qual
foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a
inicial desta
aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação
proposta.
- Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no
caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão
parcial de
Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a
disposto em
preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a
omissão
parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória
vigente quando
de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa
omissão parcial.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente
ação direta de inconstitucionalidade por omissão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto de Sua Excelência. Votou o Presidente. Plenário, 04.5.2000.
Data do Julgamento
:
04/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00041
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS E OUTROS
ADVDA. : JAKELINE RANGEL
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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