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Jurisprudência


STF ADI 2162 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram aquela a respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de ordem. - Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta. - Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial de Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a disposto em preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a omissão parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória vigente quando de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa omissão parcial. Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto de Sua Excelência. Votou o Presidente. Plenário, 04.5.2000.

Data do Julgamento : 04/05/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00041
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS E OUTROS ADVDA. : JAKELINE RANGEL REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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