STF ADI 2167 MC / RR - RORAIMA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIRIGENTE - ARGÜIÇÃO E
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Ao primeiro exame, conflita com a
Carta da República norma estadual - inciso XVIII do artigo 33 e
parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima -
dispondo sobre a argüição e aprovação prévias de dirigente de
sociedade de economia mista.
INTERVENTOR - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Surge
a relevância da alegação de conflito de norma estadual - parágrafo
único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - com a
Carta da República, no que prevista a argüição e aprovação prévias
do interventor pela Assembléia Legislativa. O procedimento é diverso
do consignado no § 1º do artigo 36 da Constituição Federal -
submissão do decreto de intervenção.
Ementa
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIRIGENTE - ARGÜIÇÃO E
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Ao primeiro exame, conflita com a
Carta da República norma estadual - inciso XVIII do artigo 33 e
parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima -
dispondo sobre a argüição e aprovação prévias de dirigente de
sociedade de economia mista.
INTERVENTOR - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Surge
a relevância da alegação de conflito de norma estadual - parágrafo
único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - com a
Carta da República, no que prevista a argüição e aprovação prévias
do interventor pela Assembléia Legislativa. O procedimento é diverso
do consignado no § 1º do artigo 36 da Constituição Federal -
submissão do decreto de intervenção.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional nº 007, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do art. 33, das expressões "os Presidentes das Empresas de
Economia Mista"; no § 3º do art. 46, das expressões "e Sétima" e "a Terceira e Quinta", e no parágrafo único do art. 62, das expressões "Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios", nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário,
01.6.2000.
Data do Julgamento
:
01/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00105 EMENT VOL-02002-01 PP-00138
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
ADV. : PGE-RR - LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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