STF ADI 217 MC / PB - PARAÍBA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Advocacia
geral do Estado: autonomia funcional, administrativa e financeira.
Nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Adjunto e do Corregedor.
Artigos 131, § 1º, da C.F. de 1988, e art. 11 do A.D.C.T. Arts.
135, I, 138 e § 3º da Constituição da Paraíba.
Estando presentes os requisitos do "fumus boni iuris"
(plausibilidade jurídica) e do "periculum in mora", é de se deferir
medida cautelar de suspensão da eficácia de norma da Constituição da
Paraíba, que outorgou autonomia funcional, administrativa e
financeira à Advocacia Geral do Estado e de outras que limitaram o
poder do Governador de nomear o Procurador-Geral do Estado, o
Procurador-Geral Adjunto e o Corregedor.
Medida cautelar deferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Advocacia
geral do Estado: autonomia funcional, administrativa e financeira.
Nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Adjunto e do Corregedor.
Artigos 131, § 1º, da C.F. de 1988, e art. 11 do A.D.C.T. Arts.
135, I, 138 e § 3º da Constituição da Paraíba.
Estando presentes os requisitos do "fumus boni iuris"
(plausibilidade jurídica) e do "periculum in mora", é de se deferir
medida cautelar de suspensão da eficácia de norma da Constituição da
Paraíba, que outorgou autonomia funcional, administrativa e
financeira à Advocacia Geral do Estado e de outras que limitaram o
poder do Governador de nomear o Procurador-Geral do Estado, o
Procurador-Geral Adjunto e o Corregedor.
Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Célio Borja, deferiu, em parte, a Medida Liminar, e suspendeu a vigência, até o julgamento final da Ação, dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba: o inciso
I do art. 135; no caput do art. 138 as seguintes expressões: “dentre integrantes em atividade ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes
primeira ou especial”; e o § 3º do mesmo art. 138. Votou o Presidente. Plenário, 23.3.90.
Data do Julgamento
:
23/03/1990
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00003 EMENT VOL-02054-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADVDO. : ROMERO ABDON DA NÓBREGA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA
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