STF ADI 217 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135,
I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.
O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia
funcional,
administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a
configuração
jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as
Procuradorias estaduais,
desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para
a nomeação dos
cargos de chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as
prerrogativas do Chefe
do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de
disciplinarem matéria
de sua iniciativa legislativa, na forma da letra c do inciso II do § 1
.º do art. 61 da
Constituição Federal.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135,
I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.
O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia
funcional,
administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a
configuração
jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as
Procuradorias estaduais,
desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para
a nomeação dos
cargos de chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as
prerrogativas do Chefe
do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de
disciplinarem matéria
de sua iniciativa legislativa, na forma da letra c do inciso II do § 1
.º do art. 61 da
Constituição Federal.
Ação julgada procedente.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135; da expressão dentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta
e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial , contida no caput do artigo 138, e do § 3º do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado da Paraíba. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV. : ROMERO ABDON QUEIROZ DA NOBREGA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA
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