STF ADI 2170 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
competência do STF por força da invocação de norma-padrão da
Constituição.
À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação
direta contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa
petendi da argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição
Federal: nada importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei
Fundamental da República correspondam outras, do mesmo teor, da
Constituição do Estado, seja ou não a última resultante da absorção
compulsória da federal reproduzida.
II. Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder
Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de
despesa: sua incidência quando a emenda amplia o universo dos
beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem
de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade:
competência do STF por força da invocação de norma-padrão da
Constituição.
À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação
direta contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa
petendi da argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição
Federal: nada importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei
Fundamental da República correspondam outras, do mesmo teor, da
Constituição do Estado, seja ou não a última resultante da absorção
compulsória da federal reproduzida.
II. Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder
Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de
despesa: sua incidência quando a emenda amplia o universo dos
beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem
de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 10.430, de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.
Data do Julgamento
:
01/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-01 PP-00084
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MÁRCIO SOTELO FELIPE
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão