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Jurisprudência


STF ADI 2170 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: competência do STF por força da invocação de norma-padrão da Constituição. À competência do Supremo Tribunal para conhecer da ação direta contra lei ou ato normativo estadual basta que a causa petendi da argüição seja a sua incompatibilidade com a Constituição Federal: nada importa, para tanto, que às normas pertinentes da Lei Fundamental da República correspondam outras, do mesmo teor, da Constituição do Estado, seja ou não a última resultante da absorção compulsória da federal reproduzida. II. Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder Executivo e vedação de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa: sua incidência quando a emenda amplia o universo dos beneficiários do acréscimo de remuneração ou qualquer outra vantagem de ordem patrimonial, objeto da proposta do Chefe de Governo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 10.430, de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.

Data do Julgamento : 01/06/2000
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-01 PP-00084
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - MÁRCIO SOTELO FELIPE REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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