STF ADI 2170 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: admissibilidade já
afirmada na decisão cautelar, porque não a impede a circunstância
de a norma-padrão da Constituição Federal - de absorção compulsória
pelos ordenamentos locais (CF, arts. 61 e 63, I) - ter sido
reproduzida na Constituição do Estado: questão preclusa.
II.
Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de
origem parlamentar que - ampliando o universo dos servidores
beneficiados e alargando os critérios da proposta original -
acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade
formal declarada.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: admissibilidade já
afirmada na decisão cautelar, porque não a impede a circunstância
de a norma-padrão da Constituição Federal - de absorção compulsória
pelos ordenamentos locais (CF, arts. 61 e 63, I) - ter sido
reproduzida na Constituição do Estado: questão preclusa.
II.
Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de
origem parlamentar que - ampliando o universo dos servidores
beneficiados e alargando os critérios da proposta original -
acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade
formal declarada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.430, de 06 de dezembro de 1999, do
Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.08.05.
Data do Julgamento
:
17/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00033 EMENT VOL-02204-01 PP-00057 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 36-45 RTJ VOL-00194-03 PP-00835
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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