STF ADI 2176 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da
inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 13.309/99, do Rio
de Janeiro): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC
20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros
argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da
combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art.
195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo
legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente
derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de
aposentados e pensionistas do setor público à contribuição
previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de
contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara
imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no
mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade
da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da
inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 13.309/99, do Rio
de Janeiro): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC
20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros
argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da
combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art.
195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo
legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente
derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de
aposentados e pensionistas do setor público à contribuição
previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de
contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara
imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no
mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade
da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão do Relator, suspendendo, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", constantes do art. 10, e do art. 11 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 3.309,
de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.5.2000.
Data do Julgamento
:
11/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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