STF ADI 2178 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA
LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº
6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E 150,
III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o
novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o
serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente
público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art.
145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais,
não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as
respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo
do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores
uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência
ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo
tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica
extremamente variada.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à
conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos
instituidores da TFA.
Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA
LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº
6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E 150,
III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o
novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o
serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente
público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art.
145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais,
não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as
respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo
do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores
uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência
ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo
tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica
extremamente variada.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à
conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos
instituidores da TFA.
Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 8º da Lei nº 9.960, de 28 de janiero de 2000, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela impetrante a Dra. Christina Aires Corrêa Lima. Plenário, 29.3.2000.
Retificação de decisão: O Tribunal, por unanimidade, por proposta do Senhor Ministro Relator, decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn nº 2.178-8/DF (medida cautelar), constante da Ata da Nona Sessão Ordinária, realizada em 29 de
março de 2000, que passa a ser a seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J, da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, introduzidos pelo artigo 8º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela impetrante a Dra. Christina Aires
Corrêa Lima".
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Plenário, 05.04.2000.
Data do Julgamento
:
29/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS.: MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00003
LET-B ART-00154 INC-00001 ART-00167
INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006938 ANO-1981
ART-00017 PAR-00001 LET-B PAR-00002
PAR-00001 LET-C PAR-00002 PAR-00003
LET-D LET-F PAR-ÚNICO LET-G
INC-00001 LET-H INC-00002 LET-I
ART-00017 PAR-ÚNICO LET-H
LET-I LET-J
LEG-FED LEI-009960 ANO-2000
ART-00008 ART-00017 INC-00002
(MPR-002015, ANO-1999).
Observação
:
Número de páginas: (13).
Análise: (COF).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 29/06/00, (SVF).
Alteração: 03/07/00, (SVF).
Alteração: 25/09/2017, GIB.
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