STF ADI 2188 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões
"e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento
e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e
dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do
Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com
súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do
pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar
deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas nos arts.
14, I, 18 e 37; das expressões "proventos, pensão", contidas no art.
18; no inciso II do art. 34; e dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189,
de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões
"e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento
e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e
dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do
Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com
súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do
pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar
deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas nos arts.
14, I, 18 e 37; das expressões "proventos, pensão", contidas no art.
18; no inciso II do art. 34; e dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189,
de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro.Decisão
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, resolvendo questão de ordem,
decidiu no sentido da impossibilidade da desistência total ou parcial
da medida cautelar, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em
parte, o pedido da cautelar, para suspender, até a decisão final da
ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas no inciso
I do artigo 14, e nos artigos 18 e 37; das expressões "bem como dos
beneficiários", constantes do inciso I do artigo 14; das expressões
"provento, pensão", inseridas no artigo 18; do inciso II do art. 34; e
dos artigos 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999,
do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerido -
Governador do Estado do Rio de Janeiro - a Dra. Marília Monzillo de
Almeida. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Sydney Sanches. Plenário, 14.4.2000.
Data do Julgamento
:
14/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02022-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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