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Jurisprudência


STF ADI 2188 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões "e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida, em parte. 7. Pedido de reconsideração. 8. Sustentação de que a Lei nº 3.189/99 não criou alíquota ou contribuição alguma diversa das já existentes. Invocação da regra do art. 12, da Emenda Constitucional nº 20/98. 9. Preliminar de não conhecimento do pedido de reconsideração de deferimento de cautelar, porque não fundado em fato novo. Seu acolhimento pela maioria do Plenário
Decisão
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro-Relator, decidiu no sentido de não conhecer do pedido de reconsideração, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator), Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que conheciam do pedido e o indeferiam. Votou o Presidente. Permanecerá como Relator o Senhor Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.

Data do Julgamento : 14/06/2000
Data da Publicação : DJ 16-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02147-02 PP-00249
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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