STF ADI 2188 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões "e
inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento e
pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e dos
arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio
de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica
deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do pedido
cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar
deferida, em parte. 7. Pedido de reconsideração. 8. Sustentação de
que a Lei nº 3.189/99 não criou alíquota ou contribuição alguma
diversa das já existentes. Invocação da regra do art. 12, da Emenda
Constitucional nº 20/98. 9. Preliminar de não conhecimento do pedido
de reconsideração de deferimento de cautelar, porque não fundado em
fato novo. Seu acolhimento pela maioria do Plenário
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões "e
inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento e
pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e dos
arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio
de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica
deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do pedido
cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar
deferida, em parte. 7. Pedido de reconsideração. 8. Sustentação de
que a Lei nº 3.189/99 não criou alíquota ou contribuição alguma
diversa das já existentes. Invocação da regra do art. 12, da Emenda
Constitucional nº 20/98. 9. Preliminar de não conhecimento do pedido
de reconsideração de deferimento de cautelar, porque não fundado em
fato novo. Seu acolhimento pela maioria do PlenárioDecisão
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem proposta pelo
Senhor Ministro-Relator, decidiu no sentido de não conhecer do pedido
de reconsideração, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira
(Relator), Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que conheciam do pedido e o
indeferiam. Votou o Presidente. Permanecerá como Relator o Senhor
Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
Data do Julgamento
:
14/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02147-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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