STF ADI 2189 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do
Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade,
sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros
argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da
combinação, na
redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da
Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo
da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na
Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e
pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de
contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara
imunes à
incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua
criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade
da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do
Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade,
sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros
argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da
combinação, na
redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da
Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo
da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na
Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e
pensionistas do setor público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de
contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara
imunes à
incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua
criação só se poderia fazer por lei complementar.
3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade
da argüição questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
Data do Julgamento
:
04/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00055
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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