STF ADI 2192 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.065, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1999, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DÁ NOVA
REDAÇÃO À LEI 4.861, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993. ART. 4º E TABELA
X QUE ALTERAM OS VALORES DOS VENCIMENTOS DE CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL.
INADMISSIBILIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, A e C, da CF. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - É da
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha
sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores
públicos.
II - Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º,
II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos
Estados-membros, em razão do princípio simetria.
III - Ação
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.065, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1999, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DÁ NOVA
REDAÇÃO À LEI 4.861, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993. ART. 4º E TABELA
X QUE ALTERAM OS VALORES DOS VENCIMENTOS DE CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL.
INADMISSIBILIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, A e C, da CF. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - É da
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha
sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores
públicos.
II - Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º,
II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos
Estados-membros, em razão do princípio simetria.
III - Ação
julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2008.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00158 RTJ VOL-00206-01 PP-00117 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 31-39
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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