STF ADI 2196 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida
cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei
estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim
é sintetizada pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de
1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição
Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição
previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do
art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das
normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por
sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social
sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da
Carta Federal".
- De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora",
dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões. Liminar deferida,
para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia
das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº
3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como
de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
- Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida
cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei
estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim
é sintetizada pelo Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República, "verbis":
"... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de
1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição
Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição
previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do
art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das
normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por
sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social
sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da
Carta Federal".
- De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora",
dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões. Liminar deferida,
para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia
das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº
3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como
de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, no art. 11, as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e, suspender também, na
totalidade, o artigo 12 e seu parágrafo único, ambos da lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 08.6.2000.
Data do Julgamento
:
08/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00080 EMENT VOL-02000-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00012 ART-00195 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1999
(CF-1988).
LEG-EST LEI-003311 ANO-1999
ART-00011 ART-00012
(RJ).
Observação
:
Veja: ADIMC 2010; ADIMC 2078.
Número de páginas: (07).
Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/09/00, (MLR).
Alteração: 04/12/01, (MLR).
Alteração: 09/10/2017, JLS.
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