STF ADI 2197 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI Nº 3.310/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Ao julgar a ADIMC nº 2.010/DF, este Tribunal suspendeu a
eficácia de
dispositivos da Lei Federal nº 9.783/99, que instituiu contribuição
previdenciária
de servidores públicos federais aposentados e pensionistas.
2. No âmbito estadual, essa tese foi reafirmada no julgamento das
ADIMCs nºs 2.087/AM, 2.138/RJ e 2.176/RJ.
3. Suspensão ex tunc da eficácia do artigo 11 e seu parágrafo
único e
das expressões "e inativos" e "e/ou proventos" contidas no artigo 10,
ambos da Lei
nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro.
Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI Nº 3.310/99 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Ao julgar a ADIMC nº 2.010/DF, este Tribunal suspendeu a
eficácia de
dispositivos da Lei Federal nº 9.783/99, que instituiu contribuição
previdenciária
de servidores públicos federais aposentados e pensionistas.
2. No âmbito estadual, essa tese foi reafirmada no julgamento das
ADIMCs nºs 2.087/AM, 2.138/RJ e 2.176/RJ.
3. Suspensão ex tunc da eficácia do artigo 11 e seu parágrafo
único e
das expressões "e inativos" e "e/ou proventos" contidas no artigo 10,
ambos da Lei
nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro.
Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade, no art. 10 da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999, do
Estado do Rio de Janeiro, das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", e suspender, na integralidade, o art. 11 nela contida e respectivo parágrafo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim,
Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.
Data do Julgamento
:
04/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00071
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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