STF ADI 2202 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE
DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF,
ART. 103, VIII) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA DE QUE
NÃO SE CONHECE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A perda
superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para
prosseguir no processo de controle abstrato de constitucionalidade,
eis que, para esse efeito, não basta a mera existência jurídica da
agremiação partidária, sobre quem incide o ônus de manter, ao longo
da causa, representação parlamentar em qualquer das Câmaras que
integram o Poder Legislativo da União.
- A extinção anômala do
processo de fiscalização normativa abstrata, motivada pela perda
superveniente de bancada parlamentar, não importa em ofensa aos
postulados da indisponibilidade do interesse público e da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, eis que inexiste, em
favor do partido político que perdeu a qualidade para agir, direito
de permanecer no pólo ativo da relação processual, não obstante
atendesse, quando do ajuizamento da ação direta, ao que determina o
art. 103, VIII da Constituição da República.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE
DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF,
ART. 103, VIII) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA DE QUE
NÃO SE CONHECE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A perda
superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para
prosseguir no processo de controle abstrato de constitucionalidade,
eis que, para esse efeito, não basta a mera existência jurídica da
agremiação partidária, sobre quem incide o ônus de manter, ao longo
da causa, representação parlamentar em qualquer das Câmaras que
integram o Poder Legislativo da União.
- A extinção anômala do
processo de fiscalização normativa abstrata, motivada pela perda
superveniente de bancada parlamentar, não importa em ofensa aos
postulados da indisponibilidade do interesse público e da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, eis que inexiste, em
favor do partido político que perdeu a qualidade para agir, direito
de permanecer no pólo ativo da relação processual, não obstante
atendesse, quando do ajuizamento da ação direta, ao que determina o
art. 103, VIII da Constituição da República.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, desproveu o agravo. Impedido o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
27.02.2003.
Data do Julgamento
:
27/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00018 EMENT VOL-02121-02 PP-00338 RTJ VOL-00191-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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