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Jurisprudência


STF ADI 2204 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL: PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODAS AS FASES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º , 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 10/99 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Está prejudicada a Ação, enquanto impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10, de 16.12.1999. 2. É que tal norma foi revogada pela Resolução nº 008, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de 17 de agosto de 2000. 3. Quanto ao mais, porém, os dispositivos impugnados não sofreram alteração. 4. A Resolução nº 10/99 do TJ/MT estabelece normas para todos os concursos de ingresso na Magistratura estadual. Não se dirige a um determinado concurso. Trata-se, pois, de ato privativo do Tribunal e que não pode ser compartilhado com a Ordem dos Advogados do Brasil. 5. No caso, porém, seus artigos 7º e 10 parecem alijar o representante da O.A.B. de fases importantes de qualquer concurso, pois a Comissão Examinadora não tem qualquer poder decisório sobre "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento", nem sobre a organização do programa, com a lista de matérias sobre as quais os candidatos serão argüidos. 6. Ora, o inciso I do art. 93 da Constituição Federal é bastante claro, ao exigir a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de cada concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira da Magistratura. E o art. 7º da Resolução atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a fixação do "cronograma da realização das provas e do respectivo local de funcionamento". 7. Por outro lado, no § 2º do art. 7º, exige-se que o advogado, indicado pela O.A.B., tenha "mais de 10 (dez) anos de prática forense", restrição, porém, que não lhe pode ser imposta, pois não está prevista no mesmo inciso I do art. 93 da Constituição Federal. 8. Quanto a esses pontos, estão preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do "periculum in mora". 9. Aliás, em condições assemelhadas, o Plenário da Corte, a 28/09 do corrente ano, por votação unânime, com eficácia "ex tunc", suspendeu normas da Resolução do Tribunal de Justiça de Alagoas (ADI nº 2.210, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 10. No caso presente, porém, não estão sendo impugnadas outras normas da Resolução do TJ/MT, nem mesmo as relativas ao concurso de títulos (artigos 30 e seguintes), ao contrário do que ocorreu no referido precedente. 11. Enfim: a) a Ação não é conhecida, no ponto em que impugna o § 1º do art. 11 da Resolução nº 10/99, do TJ/MT, porque já revogado pela Resolução nº 008/2000 da mesma Corte. b) e conhecida, quanto ao mais, é deferida a Medida Cautelar, para se suspender, no texto do art. 7º da Resolução, a expressão "o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento"; no texto do § 2º no mesmo artigo 7º, a expressão "com mais de 10 (dez) anos de prática forense"; e, ainda, todo o texto do art. 10.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao 1º do artigo 11 da Resolução nº 10/99, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, suspendeu, no artigo 7º da Resolução 10/99, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a expressão “o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento”, e suspendeu, ainda, no §2º do referido artigo, a expressão “com mais de 10 (dez) anos de prática forense”, e suspendeu, integralmente, o artigo 10. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.

Data do Julgamento : 08/11/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00072 EMENT VOL-02017-01 PP-00056
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : MARCELO MELLO MARTINS REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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