STF ADI 2208 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em que são
impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000
(art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e
5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do
ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3.
Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do
art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância
do modelo federal compulsório. 6. Vinculação dos vencimentos do
cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. 7. A
jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min.
Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do
provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à
Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao
Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo
federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da
Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da
Silveira, Plenário, DJ 11.06.99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 23.09.94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney
Sanches, Plenário, DJ 14.12.01. 8. Incompatibilidade do disposto nos
arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da
Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. 9.
Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e
controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição.
Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.05.94; ADI
1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05.03.97. 10. Criação
da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição
Federal (art. 73, § 4º, CF). 11. Prejudicialidade da ação em
relação ao inciso I, do § 2º, do art. 77. 12. Ação julgada
procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos: art. 54, inciso XVII; na alínea "a" do inciso XIX do
referido artigo, a expressão "auditores e controladores"; no § 1º do
art. 77, a expressão "auditores e controladores"; no § 2º do
referido art. 77, o inciso II; no § 5º do art. 77 aludido, a
expressão "com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos auditores"; no art. 87 o inciso XV; no
inciso XVII do art. 87, a expressão "auditores e controladores" bem
como a expressão "sendo cinco, após aprovação na Assembléia
Legislativa"; no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o vocábulo "cinco", bem como a expressão "auditor e
controlador"; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da
Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade em que são
impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000
(art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e
5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do
ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3.
Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do
art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância
do modelo federal compulsório. 6. Vinculação dos vencimentos do
cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. 7. A
jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min.
Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do
provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à
Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao
Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo
federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da
Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da
Silveira, Plenário, DJ 11.06.99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 23.09.94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney
Sanches, Plenário, DJ 14.12.01. 8. Incompatibilidade do disposto nos
arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da
Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. 9.
Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e
controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição.
Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.05.94; ADI
1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05.03.97. 10. Criação
da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição
Federal (art. 73, § 4º, CF). 11. Prejudicialidade da ação em
relação ao inciso I, do § 2º, do art. 77. 12. Ação julgada
procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos: art. 54, inciso XVII; na alínea "a" do inciso XIX do
referido artigo, a expressão "auditores e controladores"; no § 1º do
art. 77, a expressão "auditores e controladores"; no § 2º do
referido art. 77, o inciso II; no § 5º do art. 77 aludido, a
expressão "com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos auditores"; no art. 87 o inciso XV; no
inciso XVII do art. 87, a expressão "auditores e controladores" bem
como a expressão "sendo cinco, após aprovação na Assembléia
Legislativa"; no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o vocábulo "cinco", bem como a expressão "auditor e
controlador"; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da
Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000.Decisão
Indexação
- DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, (PR), RESERVA, PROVIMENTO, VAGA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
DISCIPLINA, ESCOLHA, MEMBRO, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADO,
DIVERGÊNCIA, MODELO FEDERAL, EXCLUSÃO, ATRIBUIÇÃO, GOVERNADOR,
LIVRE NOMEAÇÃO, CONSELHEIRO, AUSÊNCIA, OBSERVÂNCIA, RELAÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO.
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (PR),
CRIAÇÃO, CARGO, CONTROLADOR, TRIBUNAL DE CONTAS, DETERMINAÇÃO,
EQUIPARAÇÃO, AUDITOR . IMPOSSIBILIDADE, PREVISÃO, NORMA, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, NOMEAÇÃO, AUDITOR, CONTROLADOR, TRIBUNAL
DE CONTAS, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 INC-00013 ART-00073
PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-00075
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00054 INC-00017 INC-00019 LET-A
ART-00077 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001
INC-00002 INC-00005 ART-00087 INC-00015
INC-00017 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/2000
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR
LEG-EST ADCT
ART-00053 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/2000
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-EST EMC-000009 ANO-2001
(REDAÇÃO DADA PELA EMC/7-2000
EMENDA CONSTITUCIONAL, PR
Observação
Votação e resultado: por unanimidade, declarou a prejudicialidade da
ação relativamente ao artigo 77, parágrafo 2º, inciso I da
Constituição do Estado do Paraná. Por unanimidade julgou procedente a
ação, declarando a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: o
artigo 54, inciso XVII; no artigo 54, inciso XIX, alínea "a", a
expressão "Auditores e Controladores" ; no artigo 77, parágrafo 1º, a
expressão "Auditores e Controladores"; no artigo 77, parágrafo 2º, o
inciso II; no artigo 77, parágrafo 5º, a expressão "com as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
autditores"; no artigo 87, o inciso XV; no artigo 87, inciso XVII, a
expressão "Auditores e controladores", e, ainda, "sendo cinco após
aprovação da Assembléia Legislativa"; no artigo 53 do Ato das
Disposições Contstitucionais Transitórias, o vocábulo "cinco", bem como
a expressão "Auditor e Controlador"; e no referido artigo 53, o
parágrafo único, todos da Constituição do Estado do Paraná, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 28.04.2000.
Acórdãos citados: ADI-219, ADI-373 (RTJ-154/10), ADI-892 (RTJ-181/507),
ADI-1067 (RTJ-164/857), ADI-1957-MC (RTJ-170/118), ADI-2502-MC
(RTJ-182/510).
Veja: Informativos do STF-254 e 348.
Número de páginas: (15). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 19/01/05, (MLR).
Alteração: 27/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00002 EMENT VOL-02157-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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