STF ADI 2208 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54 e
seus incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º e 2º e incisos I e II e 5º, do
artigo 77; artigo 87 e seus incisos XV e XVII(todos da parte
permanente), bem assim artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT,
todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela
Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Alegação da criação de
cargo de "Controlador", de provimento efetivo, que interfere
diretamente na composição da Corte de Contas Paranaense. 3. A
proporção da composição dos Tribunais de Contas dos Estados há de
ser compreendida no sentido de caber ao Governador do Estado a
escolha de três membros, a serem aprovados pela Assembléia
Legislativa, e a esta a escolha de quatro Conselheiros, sendo que
dos escolhidos pelo Governador, um o será por livre escolha e os
outros dois, alternadamente, dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento. ADIN 1068-ES, ADIN 585-5/AM e ADIN 2013-7/PI. 4. O
cargo de auditor, no modelo federal, é de provimento efetivo
mediante concurso público, ut art. 37, II, da Lei Maior, não sendo
possível o provimento de tais cargos, diante da regra constitucional
referida, por sistema diverso. Idênticas razões conduzem a não se
admitir provimento de cargos de controladores no TCE, por forma
diversa do concurso público. 5. Medida liminar deferida para
suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação, os
dispositivos impugnados.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54 e
seus incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º e 2º e incisos I e II e 5º, do
artigo 77; artigo 87 e seus incisos XV e XVII(todos da parte
permanente), bem assim artigo 53 e seu parágrafo único do ADCT,
todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela
Emenda n.º 7, de 28 de abril de 2000. 2. Alegação da criação de
cargo de "Controlador", de provimento efetivo, que interfere
diretamente na composição da Corte de Contas Paranaense. 3. A
proporção da composição dos Tribunais de Contas dos Estados há de
ser compreendida no sentido de caber ao Governador do Estado a
escolha de três membros, a serem aprovados pela Assembléia
Legislativa, e a esta a escolha de quatro Conselheiros, sendo que
dos escolhidos pelo Governador, um o será por livre escolha e os
outros dois, alternadamente, dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento. ADIN 1068-ES, ADIN 585-5/AM e ADIN 2013-7/PI. 4. O
cargo de auditor, no modelo federal, é de provimento efetivo
mediante concurso público, ut art. 37, II, da Lei Maior, não sendo
possível o provimento de tais cargos, diante da regra constitucional
referida, por sistema diverso. Idênticas razões conduzem a não se
admitir provimento de cargos de controladores no TCE, por forma
diversa do concurso público. 5. Medida liminar deferida para
suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação, os
dispositivos impugnados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex nunc, na Constituição do Estado do Paraná, com a redação imprimida pela Emenda n° 07, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2000: no artigo 54,
o inciso XVII; na alínea "a" do inciso XIX do referido artigo, a expressão "auditores e controladores"; no § 1° do artigo 77, a expressão "auditores e controladores"; no §2° do referido artigo 77, os incisos I e II; no § 5° do artigo 77 aludido, a
expressão "com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores"; no artigo 87, o inciso XV; no inciso XVII do artigo 87, a expressão "auditores e controladores", bem como a expressão "sendo cinco, após a aprovação
da Assembléia Legislativa"; no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o vocábulo "cinco", bem como a expressão "auditor e controlador"; e a eficácia do parágrafo único do referido artigo 53. Votou o Presidente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente. o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 13.12.2001.
Data do Julgamento
:
13/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02060-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - ATRICON
ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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