STF ADI 2209 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E
ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNTAL DE CONTAS: ARTIGO 88,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº
11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e
ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas
do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o
segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista
tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal
(CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são
vinculadas às respectivas categorias. Precedentes.
2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista,
contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais
anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da
Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve
prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito
intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à
atual Constituição. Precedentes.
3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da
Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução
de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a
ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal,
assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre
Auditores.
4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de
interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e
Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de
antigüidade e merecimento.
5. Medida cautelar deferida, em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E
ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNTAL DE CONTAS: ARTIGO 88,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº
11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e
ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas
do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o
segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista
tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal
(CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são
vinculadas às respectivas categorias. Precedentes.
2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista,
contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais
anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da
Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve
prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito
intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à
atual Constituição. Precedentes.
3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da
Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução
de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a
ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal,
assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre
Auditores.
4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de
interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e
Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de
antigüidade e merecimento.
5. Medida cautelar deferida, em parte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para emprestar, ao dispositivo atacado, interpretação consentânea com a Constituição Federal, observando-se, no tocante às vagas, a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da
Constituição do Estado do Piauí, assegurando-se, em consequência, a primeira escolha para o Auditor. Por maioria, o Tribunal também deferiu a liminar para emprestar à referência nas alíneas b e c, à lista tríplice, o sentido de alcançar as vagas a serem
preenchidas por merecimento e também por antiguidade, vencido, nesta parte, o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que restringia a existência da lista às vagas destinadas ao preenchimento por merecimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 21.6.2000.
Data do Julgamento
:
21/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00104 EMENT VOL-02002-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVDOS. : FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS
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