STF ADI 2210 MC / AL - ALAGOAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Concurso para a magistratura: argüição de
inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo
Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por
não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de
tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque,
outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei,
a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não,
dos atos normativos que, com base na competência legal, foram
baixados.
II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional
de participação da OAB "em todas as suas fases": conseqüente
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade das normas
regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao
Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário
deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b)
predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos:
usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a
Ordem.
III. Concurso público para a magistratura: títulos:
plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra
a validade de normas que consideram título o mero exercício de
cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de
graduados em Direito.
Ementa
I. Concurso para a magistratura: argüição de
inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo
Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por
não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de
tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque,
outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei,
a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não,
dos atos normativos que, com base na competência legal, foram
baixados.
II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional
de participação da OAB "em todas as suas fases": conseqüente
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade das normas
regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao
Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário
deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b)
predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos:
usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a
Ordem.
III. Concurso público para a magistratura: títulos:
plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra
a validade de normas que consideram título o mero exercício de
cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de
graduados em Direito.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do reduzido quorum para julgamento de ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira
Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, no que toca a argüição de inconstitucionalidade formal de todos os atos normativos secundários, em sua integralidade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu a
medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, o artigo 10, o parágrafo único do artigo 12, o inciso III do artigo 13 e o artigo 29, todos da Resolução nº 02/2000, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.
Data do Julgamento
:
28/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
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