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Jurisprudência


STF ADI 2210 MC / AL - ALAGOAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Concurso para a magistratura: argüição de inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque, outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei, a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não, dos atos normativos que, com base na competência legal, foram baixados. II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da OAB "em todas as suas fases": conseqüente plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b) predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos: usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem. III. Concurso público para a magistratura: títulos: plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra a validade de normas que consideram título o mero exercício de cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de graduados em Direito.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do reduzido quorum para julgamento de ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, no que toca a argüição de inconstitucionalidade formal de todos os atos normativos secundários, em sua integralidade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, o artigo 10, o parágrafo único do artigo 12, o inciso III do artigo 13 e o artigo 29, todos da Resolução nº 02/2000, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.

Data do Julgamento : 28/09/2000
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00284
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVDO. : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
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