STF ADI 2212 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII,
ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI,
LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO
ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I
DA CARTA.
1.
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de
uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do
direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso
XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo
Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da
competência privativa da União para legislar sobre direito
processual (art. 22, I da CF).
2. A reclamação constitui
instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como
objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o
caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação
processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma
decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos
Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por
parte de Juízo ou outro Tribunal local.
3. A adoção desse
instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o
princípio da simetria, está em consonância com o princípio da
efetividade das decisões judiciais.
4. Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII,
ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI,
LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO
ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I
DA CARTA.
1.
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de
uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do
direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso
XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo
Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da
competência privativa da União para legislar sobre direito
processual (art. 22, I da CF).
2. A reclamação constitui
instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como
objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o
caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação
processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma
decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos
Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por
parte de Juízo ou outro Tribunal local.
3. A adoção desse
instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o
princípio da simetria, está em consonância com o princípio da
efetividade das decisões judiciais.
4. Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente.Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do Senhor
Ministro Nelson Jobim, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, pediu
vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.12.2002.
Decisão: Colhidos os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e
Sydney Sanches, os dois últimos em antecipação, julgando procedente o pedido
formulado na inicial da ação direta, solicitou vista o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 26.02.2003.
Decisão: Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores
Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Moreira Alves e Sydney Sanches, que a
julgavam procedente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro
Nelson Jobim que proferira voto anteriormente. Não votaram os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Cezar Peluso por sucederem aos Senhores Ministros Moreira
Alves e Sydney Sanches. Plenário, 02.12.2003.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio,
Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e
Joaquim Barbosa.
Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles.
Data do Julgamento
:
02/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : PGE - CE RAUL ARAÚJO FILHO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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