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Jurisprudência


STF ADI 2212 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do Senhor Ministro Nelson Jobim, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.12.2002. Decisão: Colhidos os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e Sydney Sanches, os dois últimos em antecipação, julgando procedente o pedido formulado na inicial da ação direta, solicitou vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.02.2003. Decisão: Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Moreira Alves e Sydney Sanches, que a julgavam procedente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim que proferira voto anteriormente. Não votaram os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso por sucederem aos Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 02.12.2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles.

Data do Julgamento : 02/10/2003
Data da Publicação : DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVDO. : PGE - CE RAUL ARAÚJO FILHO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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