STF ADI 2214 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI 1.952, DE 19 DE MARÇO DE 1999, DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, QUE "DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS". CONFISCO E EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO: NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTE.
2. Lei 1.952, de 19 de março de 1999, do Estado do Mato
Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes
a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada.
Não-ocorrência de violação aos princípios constitucionais da
separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal
(CF, artigos 2º e 5º, caput e inciso LIV), e ao artigo 148, I e
II, da Carta Federal.
3. Incólume permanece o princípio da separação dos
Poderes, porquanto os depósitos judiciais não são atos
submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza
administrativa, da mesma forma que os precatórios.
4. A isonomia é resguardada, visto que a Lei estadual
prevê a aplicação da taxa SELIC, que traduz rigorosa igualdade
de tratamento entre o contribuinte e o Fisco.
5. Devolução do depósito após o trânsito em julgado já
prevista no artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830,
de 22 de dezembro de 1980. Inexistência de ofensa ao princípio
do devido processo legal.
6. O depósito judicial, sendo uma faculdade do
contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade,
não tem característica de empréstimo compulsório, nem índole
confiscatória (CF, artigo 150, IV), pois o mesmo valor
corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na
ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à
época anterior à vigência da norma.
7. A exigência de lei complementar prevista no artigo
146, III, b, da Carta da República não se estende a simples
regras que disciplinam os depósitos judiciais e extrajudiciais
de tributos, sem interferir na sua natureza.
Pedido de medida cautelar indeferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI 1.952, DE 19 DE MARÇO DE 1999, DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, QUE "DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS". CONFISCO E EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO: NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTE.
2. Lei 1.952, de 19 de março de 1999, do Estado do Mato
Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes
a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada.
Não-ocorrência de violação aos princípios constitucionais da
separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal
(CF, artigos 2º e 5º, caput e inciso LIV), e ao artigo 148, I e
II, da Carta Federal.
3. Incólume permanece o princípio da separação dos
Poderes, porquanto os depósitos judiciais não são atos
submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza
administrativa, da mesma forma que os precatórios.
4. A isonomia é resguardada, visto que a Lei estadual
prevê a aplicação da taxa SELIC, que traduz rigorosa igualdade
de tratamento entre o contribuinte e o Fisco.
5. Devolução do depósito após o trânsito em julgado já
prevista no artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830,
de 22 de dezembro de 1980. Inexistência de ofensa ao princípio
do devido processo legal.
6. O depósito judicial, sendo uma faculdade do
contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade,
não tem característica de empréstimo compulsório, nem índole
confiscatória (CF, artigo 150, IV), pois o mesmo valor
corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na
ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à
época anterior à vigência da norma.
7. A exigência de lei complementar prevista no artigo
146, III, b, da Carta da República não se estende a simples
regras que disciplinam os depósitos judiciais e extrajudiciais
de tributos, sem interferir na sua natureza.
Pedido de medida cautelar indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2002.
Data do Julgamento
:
06/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02065-02 PP-00385
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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