STF ADI 2216 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei
Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio
Grande do Sul.
- O dispositivo em causa é ato normativo abstrato e
não ato legislativo concreto, porquanto sua norma se dirige a quem
quer que esteja na chefia do Poder Executivo. Ademais, a obrigação
advinda desse dispositivo não se exauriu, mas o inadimplemento dela
acarreta, como conseqüência, a mora legal que persiste.
- A
iniciativa de lei sobre aumento de remuneração dos servidores
públicos e seu regime jurídico é privativa do Chefe do Poder
Executivo, e assim é prerrogativa política dele, não podendo, por
dispositivo legal, ser cerceada, sob pena de ofensa ao princípio da
independência e da harmonia entre os Poderes. Plausibilidade
jurídica dessa argüição.
- Conveniência da suspensão da eficácia da
norma sob exame.
Liminar deferida para suspender, com eficácia "ex
tunc", o artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro
de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei
Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio
Grande do Sul.
- O dispositivo em causa é ato normativo abstrato e
não ato legislativo concreto, porquanto sua norma se dirige a quem
quer que esteja na chefia do Poder Executivo. Ademais, a obrigação
advinda desse dispositivo não se exauriu, mas o inadimplemento dela
acarreta, como conseqüência, a mora legal que persiste.
- A
iniciativa de lei sobre aumento de remuneração dos servidores
públicos e seu regime jurídico é privativa do Chefe do Poder
Executivo, e assim é prerrogativa política dele, não podendo, por
dispositivo legal, ser cerceada, sob pena de ofensa ao princípio da
independência e da harmonia entre os Poderes. Plausibilidade
jurídica dessa argüição.
- Conveniência da suspensão da eficácia da
norma sob exame.
Liminar deferida para suspender, com eficácia "ex
tunc", o artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro
de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-A LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-011390 ANO-1999
ART-00003
(ES).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitado a preliminar e deferido o pedido de medida
cautelar para suspender com eficácia ex-tunc, a vigência do
artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390/1999.
Número de páginas: (08). Análise:(DMV). Revisão:(CTM).
Inclusão: 02/04/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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