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Jurisprudência


STF ADI 222 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Município. Criação. Procedimento. Discriminação ilegitima. 1. Da regra do art. 18, par. 4., da Constituição Federal, resulta por inferencia logica, que, no processo de criação de municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade da emancipação há de preceder a realização do plebiscito. 2. Norma transitoria da Constituição do Estado não pode admitir que a criação de determinados municípios, nela enumerados, se faça mediante procedimento diverso do estabelecido, em caráter geral, na sua lei complementar, se sequer se alegam razoes legitimadoras da discriminação.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e declarou a in­constitucionalidade do art. 91, do Ato das Disposições Constitucio­nais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja. Por unanimidade o Tribunal ju1gou prejudicada a ação re1ativamente ao art.1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Fa1aram o Dr. Arthur de Castilho Neto pela Advocacia Geral da União e o Dr. Affonso Henriques Prates Correia pelo Ministério Público Federal. Plenário 24.05.90.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 06-09-1991 PP-12035 EMENT VOL-01632-01 PP-00001 RTJ VOL-00135-02 PP-00470
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : REQUERENTE : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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