STF ADI 222 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Município. Criação. Procedimento. Discriminação ilegitima.
1. Da regra do art. 18, par. 4., da Constituição Federal,
resulta por inferencia logica, que, no processo de criação de
municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade
da emancipação há de preceder a realização do plebiscito.
2. Norma transitoria da Constituição do Estado não pode
admitir que a criação de determinados municípios, nela enumerados, se
faça mediante procedimento diverso do estabelecido, em caráter geral,
na sua lei complementar, se sequer se alegam razoes legitimadoras da
discriminação.
Ementa
- Município. Criação. Procedimento. Discriminação ilegitima.
1. Da regra do art. 18, par. 4., da Constituição Federal,
resulta por inferencia logica, que, no processo de criação de
municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade
da emancipação há de preceder a realização do plebiscito.
2. Norma transitoria da Constituição do Estado não pode
admitir que a criação de determinados municípios, nela enumerados, se
faça mediante procedimento diverso do estabelecido, em caráter geral,
na sua lei complementar, se sequer se alegam razoes legitimadoras da
discriminação.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e declarou a inconstitucionalidade do art. 91, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Célio Borja. Por unanimidade o
Tribunal ju1gou prejudicada a ação re1ativamente ao art.1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Fa1aram o Dr. Arthur de Castilho Neto pela Advocacia Geral
da
União e o Dr. Affonso Henriques Prates Correia pelo Ministério Público Federal. Plenário 24.05.90.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1991 PP-12035 EMENT VOL-01632-01 PP-00001 RTJ VOL-00135-02 PP-00470
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
REQUERENTE : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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