STF ADI 2223 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA
IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EFEITOS
DA EC 13/96 SOBRE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR
DE RESSEGUROS.
1. A Emenda Constitucional 13, de 1996, ao
suprimir a expressão "órgão oficial ressegurador" do inciso II do
artigo 192 da Carta Federal, aboliu o monopólio da IRB-Brasil
Resseguros S/A - IRB-BRASIL Re.
2. A regulamentação do sistema
financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento
dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à
lei complementar.
3. As funções regulatórias e de fiscalização
conferidas à IRB - Brasil Resseguros S/A pelo Decreto-lei 73/66,
recebido pela Constituição de 1988, não podem ser alteradas por lei
ordinária.
4. Entendimento divergente do relator, que apenas
suspendia a vigência da expressão "incluindo a competência para
conceder autorizações", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por
considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de
lei ordinária.
Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o
julgamento final desta ação, a eficácia dos artigos 1º e 2º;
parágrafo único do artigo 3º; artigos 4º ao 10; e artigo 12, da Lei
9932, de 20 de dezembro de 1999, do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA
IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EFEITOS
DA EC 13/96 SOBRE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR
DE RESSEGUROS.
1. A Emenda Constitucional 13, de 1996, ao
suprimir a expressão "órgão oficial ressegurador" do inciso II do
artigo 192 da Carta Federal, aboliu o monopólio da IRB-Brasil
Resseguros S/A - IRB-BRASIL Re.
2. A regulamentação do sistema
financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento
dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à
lei complementar.
3. As funções regulatórias e de fiscalização
conferidas à IRB - Brasil Resseguros S/A pelo Decreto-lei 73/66,
recebido pela Constituição de 1988, não podem ser alteradas por lei
ordinária.
4. Entendimento divergente do relator, que apenas
suspendia a vigência da expressão "incluindo a competência para
conceder autorizações", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por
considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de
lei ordinária.
Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o
julgamento final desta ação, a eficácia dos artigos 1º e 2º;
parágrafo único do artigo 3º; artigos 4º ao 10; e artigo 12, da Lei
9932, de 20 de dezembro de 1999, do Distrito Federal.Decisão
- Após o relatório, a sustentação, da tribuna, do Dr. Gilmar Ferreira
Mendes, Advogado-Geral da União, e o julgamento da questão de ordem
relativa à sustentação oral do Dr. Luís Roberto Barroso, pela Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG,
no qual o Tribunal, por maioria, concluiu pela inviabilidade, vencidos
os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar
Galvão. Plenário, 18.10.2001.
- Após o voto do Senhor Ministro-Relator, no sentido de referendar a
decisão proferida apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão
"incluindo a competência para conceder autorizações", contida no artigo
1º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e dos votos dos Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, referendando a decisão,
pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.11.2001.
- Apresentado o feito em mesa pela Senhora Ministra Ellen Gracie, que
pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado para aguardar-se o
quorum. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim
e Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 12.06.2002.
- O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida, vencido, em
parte, o Senhor Ministro Relator no que emprestava referendo apenas
quanto à suspensão da expressão "incluindo a competência para conceder
autorizações", contida no artigo 1º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro
de 1999. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 10.10.2002.
Data do Julgamento
:
10/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-05 PP-00788
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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