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Jurisprudência


STF ADI 2223 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO TRIBUNAL. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. EFEITOS DA EC 13/96 SOBRE AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SETOR DE RESSEGUROS. 1. A Emenda Constitucional 13, de 1996, ao suprimir a expressão "órgão oficial ressegurador" do inciso II do artigo 192 da Carta Federal, aboliu o monopólio da IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL Re. 2. A regulamentação do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar. 3. As funções regulatórias e de fiscalização conferidas à IRB - Brasil Resseguros S/A pelo Decreto-lei 73/66, recebido pela Constituição de 1988, não podem ser alteradas por lei ordinária. 4. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a vigência da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de lei ordinária. Liminar referendada pelo Pleno para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia dos artigos 1º e 2º; parágrafo único do artigo 3º; artigos 4º ao 10; e artigo 12, da Lei 9932, de 20 de dezembro de 1999, do Distrito Federal.
Decisão
- Após o relatório, a sustentação, da tribuna, do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União, e o julgamento da questão de ordem relativa à sustentação oral do Dr. Luís Roberto Barroso, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, no qual o Tribunal, por maioria, concluiu pela inviabilidade, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão. Plenário, 18.10.2001. - Após o voto do Senhor Ministro-Relator, no sentido de referendar a decisão proferida apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", contida no artigo 1º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, referendando a decisão, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.11.2001. - Apresentado o feito em mesa pela Senhora Ministra Ellen Gracie, que pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado para aguardar-se o quorum. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.2002. - O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator no que emprestava referendo apenas quanto à suspensão da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", contida no artigo 1º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 10.10.2002.

Data do Julgamento : 10/10/2002
Data da Publicação : DJ 05-12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-05 PP-00788
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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