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Jurisprudência


STF ADI 2227 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação de que não se conhece, quanto à impugnação do art. 4º do Decreto nº 2.632-98, dado o caráter regulamentar da norma em questão. Medida cautelar, no restante, por maioria indeferida, ante a insuficiência da relevância jurídica do pedido no que concerne à alegada inconstitucionalidade da criação da Secretaria Nacional Antidrogas, à qual compete a integração e coordenação de órgãos um amplo sistema de ação governamental, abrangente de órgãos de diversos Ministérios, sem confundir-se, portanto, essa função, com a atividade policial prevista no art. 144, e seus parágrafos, da Constituição.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.

Data do Julgamento : 14/09/2000
Data da Publicação : DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-02 PP-00227
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVDOS. : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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