STF ADI 2227 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação de que não se conhece, quanto à impugnação do art. 4º
do Decreto nº 2.632-98, dado o caráter regulamentar da norma em
questão.
Medida cautelar, no restante, por maioria indeferida, ante
a insuficiência da relevância jurídica do pedido no que concerne à
alegada inconstitucionalidade da criação da Secretaria Nacional
Antidrogas, à qual compete a integração e coordenação de órgãos um
amplo sistema de ação governamental, abrangente de órgãos de
diversos Ministérios, sem confundir-se, portanto, essa função, com a
atividade policial prevista no art. 144, e seus parágrafos, da
Constituição.
Ementa
Ação de que não se conhece, quanto à impugnação do art. 4º
do Decreto nº 2.632-98, dado o caráter regulamentar da norma em
questão.
Medida cautelar, no restante, por maioria indeferida, ante
a insuficiência da relevância jurídica do pedido no que concerne à
alegada inconstitucionalidade da criação da Secretaria Nacional
Antidrogas, à qual compete a integração e coordenação de órgãos um
amplo sistema de ação governamental, abrangente de órgãos de
diversos Ministérios, sem confundir-se, portanto, essa função, com a
atividade policial prevista no art. 144, e seus parágrafos, da
Constituição.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao
Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches.
Plenário, 14.9.2000.
Data do Julgamento
:
14/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-02 PP-00227
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVDOS. : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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