STF ADI 2229 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR
PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094,
de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade.
I. - A
regra é a admissão de servidor público mediante concurso público:
C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em
comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese,
deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos
cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de
interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei
6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder
Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos:
inconstitucionalidade.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR
PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094,
de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade.
I. - A
regra é a admissão de servidor público mediante concurso público:
C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em
comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese,
deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos
cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de
interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei
6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder
Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos:
inconstitucionalidade.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO,
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DEFENSOR PÚBLICO, CARÁTER EMERGENCIAL.
INCOMPATIBILIDADE, CARÁTER PERMANENTE, ÓRGÃO. INAPLICABILIDADE,
RESSALVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCEPCIONALIDADE,
INTERESSE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00134
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-002014 ANO-2000
(REEDIÇÃO Nº 4)
LEG-EST LEI-004957 ANO-1994
ART-00004
(ES)
LEG-EST LEI-006094 ANO-2000
(ES)
LEG-EST RES-001652 ANO-1993
ART-00002 ART-00003
(ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ES)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Acórdãos citados: ADI-1219, ADI-1500 (RTJ-184/49),
ADI-2125-MC (RTJ-175/879).
Veja: Informativos STF - 202 e 351.
Número de páginas: (11). Análise:(JOY). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 28/10/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
09/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00003 EMENT VOL-02157-01 PP-00122 RTJ VOL-00194-03 PP-00842
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADVO. : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO