STF ADI 2229 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DEFENSORIA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Ao primeiro exame, surge
relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de lei
viabilizadora da contratação temporária de defensores públicos, ante
o disposto nos artigos 37, inciso II, e 134 da Constituição Federal.
Suspensão de eficácia da Lei nº 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do
Estado do Espírito Santo.
Ementa
DEFENSORIA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Ao primeiro exame, surge
relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de lei
viabilizadora da contratação temporária de defensores públicos, ante
o disposto nos artigos 37, inciso II, e 134 da Constituição Federal.
Suspensão de eficácia da Lei nº 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do
Estado do Espírito Santo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para, com eficácia ex nunc, incluída a cessação dos contratos firmados, suspender a Lei nº 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Proclamou a decisão o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente), em virtude da ausência ocasional do Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), que antecipara seu voto.
Plenário, 14.9.2000.
Data do Julgamento
:
14/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00067
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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