STF ADI 2238 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.980-22/2000.
Lei Complementar nº 101/2000.
Não-conhecimento.
I - Os §§ 2º e 3º do art. 7º da LC nº 101/00
veiculam matérias que fogem à regulação por lei complementar,
embora inseridas em diploma normativo dessa espécie. Logo, a
suposta antinomia entre esses dispositivos e o art. 4º da Medida
Provisória nº 1.980-22/00 haverá de ser resolvida segundo os
princípios hermenêuticos aplicáveis à espécie, sem nenhuma
conotação de natureza constitucional. Ação não conhecida. II -
Ação prejudicada quanto ao inciso I do art. 30 da LC nº 101/00,
dado que já expirado o prazo da norma de caráter temporário.
Lei
Complementar nº 101/2000. Vício formal. Inexistência.
III - O
parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só determina o
retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda
parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da
proposição jurídica. IV - Por abranger assuntos de natureza
diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio
de mais de uma lei complementar.
Lei Complementar nº 101/200.
Vícios materiais. Cautelar indeferida.
V - O inciso II do § 2º
do art. 4º apenas obriga Estados e Municípios a demonstrarem a
viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes
traçadas pela política econômica do Governo Federal (políticas
creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que não
encontra óbice na Constituição. VI - Art. 4º, § 4º: a
circunstância de certos elementos informativos deverem constar de
determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não
impede que venham eles a ser reproduzidos em outro,
principalmente quando destinado à apresentação do primeiro, como
simples reiteração dos argumentos nele contidos. VII - Art. 7º,
caput: norma de natureza fiscal, disciplinadora da realização da
receita, e não norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional.
VIII - Art. 7º, § 1º: a obrigação do Tesouro Nacional de cobrir o
resultado negativo do Banco Central do Brasil não constitui
utilização de créditos ilimitados pelo Poder Público. IX - Arts.
9º, § 5º, 26, § 1º, 29, § 2º e 39, caput, incisos e parágrafos: o
Banco Central do Brasil age, nos casos, como executor da política
econômica, e não como órgão central do Sistema Financeiro
Nacional. X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de
transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes
beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão
e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com
o art. 160 da Constituição Federal. XI - Art. 14, inciso II:
medida cautelar indeferida. XII - Art. 15: o dispositivo apenas
torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a abertura de
créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Política. XIII
- Art. 17 e §§ 1º a 7º: que o aumento de despesa de caráter
continuado esteja condicionado à redução de despesa ou aumento de
receita, também em caráter continuado, é proposição que, por
achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente
considerada responsável pelo engessamento de qualquer dos Poderes
de Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao
princípio da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode
ver como atentatória ao princípio da autonomia dos entes
federados. O incremento da arrecadação pelas formas indicadas no
§ 3º do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta,
por isso, para um cálculo de compensação, que há de ser, tanto
quanto possível, exato. XIV - Art. 18, § 1º: a norma visa a
evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada
com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o
mérito de erguer um dique à contratação indiscriminada de
prestadores de serviço, valorizando o servidor público e o
concurso. XV - Art. 20: o art. 169 da Carta Magna não veda que se
faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de despesa com
pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o limite, há de se
dividir internamente as responsabilidades. XVI - Art. 24: as
exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daí não sofrer
de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam atendidas
essas exigências para a criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço relativo à seguridade social. XVII - Art. 29,
inciso I: não se demonstrou qual o dispositivo da Constituição
que resultou malferido. XVIII - Art. 59, § 1º, inciso IV:
trata-se de dispositivo que prevê mera advertência. XIX - Art.
60: ao Senado Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do
art. 52 da Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que
não é violada enquanto os valores se situarem dentro desse
âmbito. XX - Art. 68, caput: o art. 250 da Carta-Cidadã, ao
prever a instituição de fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, não excluiu a hipótese de os demais
recursos pertencentes à previdência social, até mesmo os
provenientes da arrecadação de contribuições, virem a compor o
referido fundo. Ademais, nada impede que providência legislativa
de caráter ordinário seja veiculada em lei complementar.
Lei
Complementar nº 101/2000. Interpretação conforme a
Constituição.
XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para
conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso
III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar
que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXII - Art. 21, inciso
II: conferida interpretação conforme a Constituição, para que se
entenda como limite legal o previsto em lei complementar. XXIII -
Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição
contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação
de serviços permanentes.
Lei Complementar nº 101/2000. Vícios
materiais. Cautelar deferida.
XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de
interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no
Ministério Público. XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência
cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição
Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não
foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para
suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do §
2º do referido artigo. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria
o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas
as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo
Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de
Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo
"contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos
decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente
poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas
competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida
cautelar deferida.
Medida Provisória nº 1.980-22/2000. Ação
prejudicada.
XXVIII - Arts. 3º, I, e 4º: diploma normativo
reeditado, sem que houvesse pedido de aditamento da petição
inicial após as novas edições. Ação prejudicada, nesta parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.980-22/2000.
Lei Complementar nº 101/2000.
Não-conhecimento.
I - Os §§ 2º e 3º do art. 7º da LC nº 101/00
veiculam matérias que fogem à regulação por lei complementar,
embora inseridas em diploma normativo dessa espécie. Logo, a
suposta antinomia entre esses dispositivos e o art. 4º da Medida
Provisória nº 1.980-22/00 haverá de ser resolvida segundo os
princípios hermenêuticos aplicáveis à espécie, sem nenhuma
conotação de natureza constitucional. Ação não conhecida. II -
Ação prejudicada quanto ao inciso I do art. 30 da LC nº 101/00,
dado que já expirado o prazo da norma de caráter temporário.
Lei
Complementar nº 101/2000. Vício formal. Inexistência.
III - O
parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só determina o
retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda
parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da
proposição jurídica. IV - Por abranger assuntos de natureza
diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio
de mais de uma lei complementar.
Lei Complementar nº 101/200.
Vícios materiais. Cautelar indeferida.
V - O inciso II do § 2º
do art. 4º apenas obriga Estados e Municípios a demonstrarem a
viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes
traçadas pela política econômica do Governo Federal (políticas
creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que não
encontra óbice na Constituição. VI - Art. 4º, § 4º: a
circunstância de certos elementos informativos deverem constar de
determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não
impede que venham eles a ser reproduzidos em outro,
principalmente quando destinado à apresentação do primeiro, como
simples reiteração dos argumentos nele contidos. VII - Art. 7º,
caput: norma de natureza fiscal, disciplinadora da realização da
receita, e não norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional.
VIII - Art. 7º, § 1º: a obrigação do Tesouro Nacional de cobrir o
resultado negativo do Banco Central do Brasil não constitui
utilização de créditos ilimitados pelo Poder Público. IX - Arts.
9º, § 5º, 26, § 1º, 29, § 2º e 39, caput, incisos e parágrafos: o
Banco Central do Brasil age, nos casos, como executor da política
econômica, e não como órgão central do Sistema Financeiro
Nacional. X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de
transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes
beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão
e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com
o art. 160 da Constituição Federal. XI - Art. 14, inciso II:
medida cautelar indeferida. XII - Art. 15: o dispositivo apenas
torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a abertura de
créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Política. XIII
- Art. 17 e §§ 1º a 7º: que o aumento de despesa de caráter
continuado esteja condicionado à redução de despesa ou aumento de
receita, também em caráter continuado, é proposição que, por
achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente
considerada responsável pelo engessamento de qualquer dos Poderes
de Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao
princípio da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode
ver como atentatória ao princípio da autonomia dos entes
federados. O incremento da arrecadação pelas formas indicadas no
§ 3º do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta,
por isso, para um cálculo de compensação, que há de ser, tanto
quanto possível, exato. XIV - Art. 18, § 1º: a norma visa a
evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada
com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o
mérito de erguer um dique à contratação indiscriminada de
prestadores de serviço, valorizando o servidor público e o
concurso. XV - Art. 20: o art. 169 da Carta Magna não veda que se
faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de despesa com
pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o limite, há de se
dividir internamente as responsabilidades. XVI - Art. 24: as
exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daí não sofrer
de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam atendidas
essas exigências para a criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço relativo à seguridade social. XVII - Art. 29,
inciso I: não se demonstrou qual o dispositivo da Constituição
que resultou malferido. XVIII - Art. 59, § 1º, inciso IV:
trata-se de dispositivo que prevê mera advertência. XIX - Art.
60: ao Senado Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do
art. 52 da Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que
não é violada enquanto os valores se situarem dentro desse
âmbito. XX - Art. 68, caput: o art. 250 da Carta-Cidadã, ao
prever a instituição de fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, não excluiu a hipótese de os demais
recursos pertencentes à previdência social, até mesmo os
provenientes da arrecadação de contribuições, virem a compor o
referido fundo. Ademais, nada impede que providência legislativa
de caráter ordinário seja veiculada em lei complementar.
Lei
Complementar nº 101/2000. Interpretação conforme a
Constituição.
XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para
conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso
III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar
que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXII - Art. 21, inciso
II: conferida interpretação conforme a Constituição, para que se
entenda como limite legal o previsto em lei complementar. XXIII -
Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição
contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação
de serviços permanentes.
Lei Complementar nº 101/2000. Vícios
materiais. Cautelar deferida.
XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de
interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no
Ministério Público. XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência
cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição
Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não
foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para
suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do §
2º do referido artigo. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria
o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas
as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo
Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de
Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo
"contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos
decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente
poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas
competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida
cautelar deferida.
Medida Provisória nº 1.980-22/2000. Ação
prejudicada.
XXVIII - Arts. 3º, I, e 4º: diploma normativo
reeditado, sem que houvesse pedido de aditamento da petição
inicial após as novas edições. Ação prejudicada, nesta parte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a argüição de
inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao
argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos
Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos
da lei. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em
sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter
disciplinado por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal.
Votou o Presidente. Em seguida, após os votos dos Senhores
Ministros Ilmar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda
Pertence, Octavio Gallotti e o Presidente (Ministro Carlos
Velloso), deferindo a medida cautelar de suspensão dos efeitos do
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e
dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello,
Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a medida cautelar,
o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira, ausentes
justificadamente. Plenário, 28.9.2000.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os
Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Sepúlveda Pertence,
Octavio Gallotti, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro
Carlos Velloso), indeferiu a medida cautelar de suspensão dos
efeitos do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação
do Relator. Plenário, 11.10.2000.
Decisão: Prosseguindo no
julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de
suspensão cautelar do inciso II do § 2º do artigo 4º; do § 4º do
artigo 4º; do artigo 7º, caput; do § 1º do artigo 7º e do § 5º do
artigo 9º, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000. Ainda por unanimidade, não conheceu da ação no que toca aos
§ § 2º e 3º do artigo 7º. E, também por unanimidade, deferiu o
pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do § 3º do
artigo 9º da mesma lei complementar. Votou o Presidente. Em
seguida, o julgamento foi adiado por indicação do Senhor
Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001.
Decisão:
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado para
prosseguimento com o quorum completo. Ausentes, justificadamente,
a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio (Presidente). Presidência do Senhor
Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário,
20.6.2001.
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por
maioria, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da
Associação Paulista dos Magistrados, vencidos os Senhores
Ministros Ilmar Galvão, Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence. E, por unanimidade, indeferiu a liminar, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativamente ao
artigo 9º, § 5º; ao artigo 11, parágrafo único; ao artigo 15; ao
artigo 17 e § §; ao § 1º do artigo 18; à expressão atendidas
ainda as exigências do art. 17 , contida no artigo 24; ao § 1º do
artigo 26; ao § 2º do artigo 28; ao § 1º do artigo 29 e à cabeça
do artigo 39. Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida
acauteladora para suspender a eficácia do § 2º do artigo 12, e,
no § 1º do artigo 23, da expressão quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos , e, integralmente, a eficácia do § 2º
do referido artigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado o
pedido quanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior
exame, o pedido de concessão de liminar relativamente ao artigo
14, inciso II, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de
Mello. Plenário, 09.5.2002.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, indeferiu a liminar, na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, quanto ao § 2º do artigo 29; ao § 1º do
artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo 68, cabeça. E, por maioria,
indeferiu a liminar no tocante ao inciso II do artigo 14,
vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Sepúlveda
Pertence. Por unanimidade, o Tribunal conferiu interpretação
conforme a Constituição Federal ao inciso II do artigo 21, para
que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar,
e, quanto ao artigo 72, para que se entenda como serviços de
terceiros os serviços permanentes. Votou o Presidente.
Relativamente aos artigos 56 e 57, após o voto do Relator,
indeferindo a liminar, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. O Tribunal deliberou retificar a papeleta de julgamento
para assentar que o indeferimento da liminar, quanto ao artigo 39,
apanha a cabeça do artigo, incisos e parágrafos, e, quanto ao
artigo 29, o indeferimento diz respeito ao inciso I. Declarou,
ainda, prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade
relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a
eficácia do inciso I do artigo 3º e do artigo 4º da Medida
Provisória nº 1.980-18, de 04 de maio de 2000. Votou o Presidente,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Plenário, 12.02.2003.
Decisão: Renovado o pedido de
vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
indeferiu a medida cautelar relativamente ao artigo 56, caput, e,
por maioria, deferiu a cautelar quanto ao artigo 57, ambos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, vencido o Senhor
Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a indeferia. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o sucessor do Ministro Ilmar
Galvão, o Senhor Ministro Carlos Britto, que não participou da
votação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Plenário, 08.08.2007.
Decisão: Fica
retificada a decisão proclamada na assentada anterior para
constar que, quanto ao artigo 56, caput, da Lei Complementar nº
101/2000, o Tribunal, à unanimidade, deferiu a cautelar, nos
termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o Senhor
Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 09.08.2007.
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024 RTJ VOL-00207-03 PP-00950
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV.(A/S): PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS.: MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV.: LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
INTDA.: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS
ADV.: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
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