STF ADI 224 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM, ART. 21, III, DO REGIMENTO
INTERNO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA DESPACHO DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE APROVA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTERMINISTERIAL E, EM CONSEQUENCIA, INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO
"PROGRAMA NACIONAL DE PETROQUIMICA" (PNP). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 48, IV, E 167, I E PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
1. O "Programa Nacional de Petroquimica" não preve
investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que
devam ser levadas ao Orcamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I
e seu par. 1., da Constituição.
2. Estao sob reserva de lei os "planos e programas
nacionais, regionais e setoriais", a que se referem os arts. 48, IV,
e 165, par. 4., da Constituição Federal: a) os que implicam em
investimentos ou despesas para a União, e, neste caso,
necessariamente inseridos no seu Orcamento, art. 165, pars. 1. e 4.;
b) os que, ainda que não impliquem em investimentos ou despesas para
a União, estejam previstos na Constituição. Consequentemente, os
demais planos e programas governamentais não estao sob reserva de
lei, como e o caso do PNP.
3. Não e "ato normativo federal", sujeito ao controle
concentrado de constitucionalidade, o despacho do Presidente da
Republica que introduz modificações no PNP, mas ato tipicamente
administrativo, fundado no art. 84, II, da Constituição.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM, ART. 21, III, DO REGIMENTO
INTERNO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA DESPACHO DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE APROVA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTERMINISTERIAL E, EM CONSEQUENCIA, INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO
"PROGRAMA NACIONAL DE PETROQUIMICA" (PNP). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 48, IV, E 167, I E PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO.
1. O "Programa Nacional de Petroquimica" não preve
investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que
devam ser levadas ao Orcamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I
e seu par. 1., da Constituição.
2. Estao sob reserva de lei os "planos e programas
nacionais, regionais e setoriais", a que se referem os arts. 48, IV,
e 165, par. 4., da Constituição Federal: a) os que implicam em
investimentos ou despesas para a União, e, neste caso,
necessariamente inseridos no seu Orcamento, art. 165, pars. 1. e 4.;
b) os que, ainda que não impliquem em investimentos ou despesas para
a União, estejam previstos na Constituição. Consequentemente, os
demais planos e programas governamentais não estao sob reserva de
lei, como e o caso do PNP.
3. Não e "ato normativo federal", sujeito ao controle
concentrado de constitucionalidade, o despacho do Presidente da
Republica que introduz modificações no PNP, mas ato tipicamente
administrativo, fundado no art. 84, II, da Constituição.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal, por
votação unânie, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Plenário,
20.10.94.
Data do Julgamento
:
20/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-12-1994 PP-33196 EMENT VOL-01769-01 PP-00008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVS. : JOSE EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
Mostrar discussão