STF ADI 2240 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO
ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA
DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA
JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO
SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO
--- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM
RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. O Município foi efetivamente criado e
assumiu existência de fato, há mais de seis anos, como ente
federativo.
2. Existência de fato do Município, decorrente da
decisão política que importou na sua instalação como ente
federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,
de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação
de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A criação do Município de Luís Eduardo
Magalhães importa, tal como se deu, uma situação excepcional não
prevista pelo direito positivo.
7. O estado de exceção é uma
zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação.
10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12. Julgamento no
qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,
ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo
18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a
existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia
de sua nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado
da Bahia.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO
ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA
DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA
JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO
SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO
--- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM
RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. O Município foi efetivamente criado e
assumiu existência de fato, há mais de seis anos, como ente
federativo.
2. Existência de fato do Município, decorrente da
decisão política que importou na sua instalação como ente
federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,
de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação
de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A criação do Município de Luís Eduardo
Magalhães importa, tal como se deu, uma situação excepcional não
prevista pelo direito positivo.
7. O estado de exceção é uma
zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação.
10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12. Julgamento no
qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,
ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo
18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a
existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia
de sua nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado
da Bahia.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau
(Relator), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos requeridos, Governador
do Estado da Bahia e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia,
respectivamente, o Dr. Antônio Vasconcelos e o Dr. Arthur de
Castilho Neto. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 18.05.2006.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente
a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato
impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos
termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e
do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse
ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do
ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
09.05.2007.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ADÍLSON JOSÉ PAULO BARBOSA E OUTROS
ADV. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : ARTHUR DE CASTILHO NETO
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