STF ADI 2242 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia
Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa
para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida
para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz
respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja
constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a
pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte,
requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta
de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o
artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que
seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na
redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se,
também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento
já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.
Ação direta não conhecida.
Ementa
Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia
Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa
para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida
para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz
respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja
constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a
pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte,
requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta
de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o
artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que
seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na
redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se,
também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento
já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.
Ação direta não conhecida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 07.02.01.
Data do Julgamento
:
07/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
ADVDOS. : RONALDO ANTÔNIO BOTELHO E OUTRO
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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