STF ADI 2244 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDIN
ÁRIA
9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA
DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI
COMPLEMENTAR.
1. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador, é
matéria reservada
à lei complementar (CF, artigo 192, II).
2. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a
vigência da
expressão "incluindo a competência para conceder autorizações",
constante do artigo
1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos
disciplinam matéria típica
de lei ordinária.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento
final da ação, a
eficácia dos incisos I, II, III e IV, da Lei 9932, de 20/12/99, e
declarar prejudicado
o pedido quanto às demais disposições em face da decisão proferida na
ADI 2223.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDIN
ÁRIA
9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA
DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI
COMPLEMENTAR.
1. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador, é
matéria reservada
à lei complementar (CF, artigo 192, II).
2. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a
vigência da
expressão "incluindo a competência para conceder autorizações",
constante do artigo
1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos
disciplinam matéria típica
de lei ordinária.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento
final da ação, a
eficácia dos incisos I, II, III e IV, da Lei 9932, de 20/12/99, e
declarar prejudicado
o pedido quanto às demais disposições em face da decisão proferida na
ADI 2223.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006024 ANO-1974
LEG-FED LEI-007944 ANO-1989
LEG-FED LEI-009447 ANO-1997
LEG-FED LEI-009932 ANO-1999
ART-00003
LEG-FED DEL-000073 ANO-1966
LEG-FED DEL-002321 ANO-1987
ART-00002 ART-00015
Observação
Votação e Resultado: por maioria, vencido o Ministro Maurício Corrêa,
deferiu a medida
cautelar para suspender, no artigo 3º da Lei nº 9932, de 20 de
dezembro de 1999, a
eficácia dos incisos I, II, III e IV, e declarar, por unanimidade,
prejudicado o pedido
de concessão de liminar, no tocante aos demais artigos, tendo em conta
o referendo
ocorrido na ação direta de inconstitucionalidade 2223-DF.
Acórdão citado: ADI-2223.
Número de páginas: (16). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 14/05/03, (MLR).
Alteração: 16/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
10/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00020 EMENT VOL-02097-03 PP-00455
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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