STF ADI 2249 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. 2. Leis Distritais n.º 1.916, de 19 de março de 1998, e n.º
2.153, de 10 de dezembro de 1998. 3. Alegação de que os dispositivos
questionados originaram-se de projeto de iniciativa de Deputado
Distrital, em desconformidade com o disposto no art. 61, § 1º,
inciso II, letras "a", "c" e "d", da Constituição Federal, tendo em
conta ser do Chefe do Poder Executivo a "iniciativa exclusiva para
deflagrar o processo de lei que concede aumento de vencimentos ou
aumento de despesa". 4. Leis Distritais de origem legislativa,
vetados os respectivos projetos pelo Governador do Distrito Federal,
havendo a Câmara Legislativa desacolhido os vetos, promulgando-se os
diplomas legais. 5. Fundamentos relevantes. Cuida-se de leis que
criam vantagens funcionais a categorias de servidores do GDF, sem
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Caracterizada
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa das leis.
Precedentes ADIN's 376, 412 e 1955. 6. Medida cautelar deferida para
suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das
Leis n.ºs 1.916, de 19.03.1998, e 2.153, de 10.12.1998, ambas do
Distrito Federal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. 2. Leis Distritais n.º 1.916, de 19 de março de 1998, e n.º
2.153, de 10 de dezembro de 1998. 3. Alegação de que os dispositivos
questionados originaram-se de projeto de iniciativa de Deputado
Distrital, em desconformidade com o disposto no art. 61, § 1º,
inciso II, letras "a", "c" e "d", da Constituição Federal, tendo em
conta ser do Chefe do Poder Executivo a "iniciativa exclusiva para
deflagrar o processo de lei que concede aumento de vencimentos ou
aumento de despesa". 4. Leis Distritais de origem legislativa,
vetados os respectivos projetos pelo Governador do Distrito Federal,
havendo a Câmara Legislativa desacolhido os vetos, promulgando-se os
diplomas legais. 5. Fundamentos relevantes. Cuida-se de leis que
criam vantagens funcionais a categorias de servidores do GDF, sem
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Caracterizada
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa das leis.
Precedentes ADIN's 376, 412 e 1955. 6. Medida cautelar deferida para
suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das
Leis n.ºs 1.916, de 19.03.1998, e 2.153, de 10.12.1998, ambas do
Distrito Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Distrital nº 1.916, de 19 de março de 1998, e da Lei Distrital nº 2.153, de 10 de dezembro de 1998, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.
Data do Julgamento
:
23/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00357
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVDOS. : PGDF - LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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