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Jurisprudência


STF ADI 225 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüição de inconstitucionalidade do § 5º, do art. 98, da Constituição do Estado do Paraná. Créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Pública Estadual e Municipal. Prazo de trinta dias para o seu pagamento. Medida cautelar. Conveniência de sua concessão.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Célio Borja, deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná, até a decisão definitiva da ação. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho, na ausência ocasional do Sr. Ministro Néri da Silveira, Presidente. Plenário, 18.4.90.

Data do Julgamento : 18/04/1990
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00011 EMENT VOL-02032-01 PP-00035
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV. : WAGNER BRUSSOLO PACHECO ADV. : JULIO CESAR RIBAS BOENG REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
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