STF ADI 225 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO
JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 5º, art. 98, da Constituição
Estado do Paraná. Precatórios judiciais. Créditos de natureza
alimentar.
EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE
NATUREZA ALIMENTÍCIA. Pagamento. Prazo de trinta dias da
apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos
parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no
orçamento.
Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e
nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária
que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da
CF.), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte.
Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal
fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a
realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento
(art. 167, II, CF.).
Ação direta julgada procedente para declarar
inconstitucional a norma impugnada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO
JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 5º, art. 98, da Constituição
Estado do Paraná. Precatórios judiciais. Créditos de natureza
alimentar.
EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE
NATUREZA ALIMENTÍCIA. Pagamento. Prazo de trinta dias da
apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos
parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no
orçamento.
Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e
nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária
que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da
CF.), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte.
Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal
fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a
realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento
(art. 167, II, CF.).
Ação direta julgada procedente para declarar
inconstitucional a norma impugnada.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios",
contida no § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 16.3.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o Relator, que só declarava a inconstitucionalidade da expressão "no
prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios", e os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação e constitucional a norma impugnada. Votou o Presidente. Plenário 31.8.94.
Data do Julgamento
:
31/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00010 EMENT VOL-02032-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ.
ADV. : WAGNER BRUSSOLO PACHECO.
ADV. : JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG.
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
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