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Jurisprudência


STF ADI 225 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 5º, art. 98, da Constituição Estado do Paraná. Precatórios judiciais. Créditos de natureza alimentar. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento. Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF.), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF.). Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a norma impugnada.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios", contida no § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 16.3.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o Relator, que só declarava a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios", e os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação e constitucional a norma impugnada. Votou o Presidente. Plenário 31.8.94.

Data do Julgamento : 31/08/1994
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00010 EMENT VOL-02032-01 PP-00052
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. ADV. : WAGNER BRUSSOLO PACHECO. ADV. : JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG. REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
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