STF ADI 2250 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
ARTS. 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
O art. 35 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito
efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º
do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a
federação.
Já a sanção imposta aos entes federados que não
fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC
101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma
vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra
constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente
às transferências voluntárias.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
ARTS. 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
O art. 35 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito
efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º
do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a
federação.
Já a sanção imposta aos entes federados que não
fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC
101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma
vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra
constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente
às transferências voluntárias.
Medida cautelar indeferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar,
relativamente ao artigo 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000. Em seguida, o julgamento foi suspenso por falta de quorum, ante a
necessidade de ausentar-se o Senhor Ministro Nelson Jobim. Impedido o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidência do
Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.03.2003.
Em seqüência ao julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o
pedido de liminar quanto ao artigo 51 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.04.2003.
Data do Julgamento
:
02/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06979
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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