STF ADI 2251 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA
N° 1984-19, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
1. Falta de aditamento da
inicial, pelo Partido autor da Ação, para impugnar as últimas
reedições da Medida Provisória, ocorridas no curso do
processo.
2. Não cabe à Advocacia Geral da União suprir essa falta.
Pedido indeferido.
3. Ação julgada prejudicada, cassadas, em
conseqüência, as medidas cautelares já concedidas.
4. Plenário.
Decisão unânime.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA
N° 1984-19, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
1. Falta de aditamento da
inicial, pelo Partido autor da Ação, para impugnar as últimas
reedições da Medida Provisória, ocorridas no curso do
processo.
2. Não cabe à Advocacia Geral da União suprir essa falta.
Pedido indeferido.
3. Ação julgada prejudicada, cassadas, em
conseqüência, as medidas cautelares já concedidas.
4. Plenário.
Decisão unânime.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação no que concerne ao
artigo 40 da Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho de 2000,
reeditada pela Medida Provisória nº 2.048-27, de 28 de julho de 2000.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou o
fundamento da inconstitucionalidade formal por violação do artigo 7º,
inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia desarrazoada a
medida provisória. Prosseguindo ainda no julgamento, o Tribunal, por
maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da medida
provisória objeto da ação, tendo em vista os artigos 59 e 62 da
Constituição Federal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Celso de Mello, que davam pela inconstitucionalidade formal de toda a
medida provisória, apenas no que concerne ao artigo 62 da Carta, e, em
parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar em
menor extensão. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado
em virtude do adiantado da hora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Cássio
Scarpinella Bueno e o Dr. João Piza Fontes, e, pelo requerido, o Dr.
Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União. Plenário, 17.8.2000.
- Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o
pedido de suspensão cautelar do art. 14 da Medida Provisória nº
1.984-19, de 29 de junho de 2.000, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Celso de Mello. Indeferiu a suspensão cautelar do § 5º do
art. 1º da Lei nº 8.437/92, introduzido pelo artigo 1º da MP nº
1.984-19, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello
e Sepúlveda Pertence. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, deferiu a suspensão cautelar do § 8º do art. 4º da Lei nº
8.437/92, introduzido pelo artigo 1º da MP 1.984-19, vencidos os
Senhores Ministros Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves.
Os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda
Pertence deferiam a suspensão cautelar dos § § 2º a 9º do artigo 4º da
Lei nº 8.437/92, introduzidos pelo art. 1º da MP nº 1.984-19, e o
Senhor Ministro Néri da Silveira deferia apenas quanto aos § § 4º e 5º.
Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 23.8.2000.
- O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação relativamente ao § 5º
do artigo 19 da Lei nº 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória nº
1.984-19; ao artigo 21 da Lei nº 9.028/95, na redação do artigo 3º da
MP nº 1.984-19; e ao artigo 5º da MP nº 1.984-19, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que conhecia da ação sob o ângulo do vício
formal. O Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar do
artigo 4º-A da Lei nº 8.437/92, introduzido pelo artigo 1º da MP nº
1.984-19. E, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sydney Sanches
(Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e Moreira
Alves, também deferiu a suspensão cautelar do § 3º do art. 6º da Lei nº
9.028/95, introduzido pelo artigo 2º da MP nº 1.984-19, e,
relativamente ao § 2º do mesmo artigo (6º) da mesma lei (9.028/95), o
Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e
o Presidente (Ministro Carlos Velloso), indeferiu a suspensão cautelar
do § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, introduzido pelo artigo 1º da
MP nº 1.984-19. Relativamente ao artigo 19-A, da Lei nº 9.028/95,
introduzido pelo artigo 3º da MP nº 1.984-19, o Tribunal converteu o
julgamento em diligência a fim de serem solicitadas informações
complementares, nos termos do voto do Senhor Ministro Sydney Sanches
(Relator). Votou o Presidente. O Senhor Ministro Marco Aurélio não
votou relativamente ao artigo 4º da Lei nº 8.437/92, introduzido pelo
artigo 1º da MP nº 1.984-19, e o Senhor Ministro Ilmar Galvão, com
relação ao artigo 5º da MP nº 1.984-19, em virtude de não estarem
presentes quando da votação desses dispositivos. Em seguida, o
julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão. Plenário,
24.8.2000.
- Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros
Sydney Sanches (Relator), Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio
Gallotti, deferindo a medida cautelar para suspender, no caput do art.
24-A da Lei nº 9.028/95, introduzido pelo artigo 3º da Medida
Provisória nº 1.984-19, a expressão "e multa em ação rescisória", dos
votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda
Pertence, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso),
deferindo integralmente a suspensão do caput do artigo 24-A da Lei nº
9.028/95, introduzido pelo artigo 3º da MP nº 1.984-19, e do voto do
Senhor Ministro Moreira Alves, indeferindo a suspensão cautelar do
referido dispositivo, verificou-se empate entre as duas teses.
Aguardar-se-á, portanto, o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim,
ausente justificadamente. Plenário, 30.8.2000.
- Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, resolvendo
questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferiu
requerimento formulado pela União, e deu por prejudicada a ação, pelo
que dela não conheceu, por falta de aditamento da inicial, para
impugnação das últimas reedições da medida provisória, cassadas as
liminares concedidas. Votou o Presidente. Plenário, 15.3.2001.
Data do Julgamento
:
15/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-10-2003 PP-00011 EMENT VOL-02129-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ADILSON JOSÉ PAULO BARBOSA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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