STF ADI 2253 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR
ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O § 5º do artigo 40 da Carta
Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40,
§ 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", tendo em vista que reduz em
cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para "o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio".
2. Funções de magistério. Desempenho das
funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio
relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino.
Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de
educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo
quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador
escolar, ainda que privativos de professor.
3. Lei complementar
estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da
carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial
mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de
atividades administrativas. Inconstitucionalidade material.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR
ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O § 5º do artigo 40 da Carta
Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40,
§ 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", tendo em vista que reduz em
cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para "o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio".
2. Funções de magistério. Desempenho das
funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio
relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino.
Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de
educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo
quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador
escolar, ainda que privativos de professor.
3. Lei complementar
estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da
carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial
mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de
atividades administrativas. Inconstitucionalidade material.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 156, de 06 de
julho de 1999, do Estado do Espírito Santo, vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que a julgavam
improcedente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos
Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 25.03.2004.
Data do Julgamento
:
25/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02150-01 PP-00135 RTJ VOL-00191-01 PP-00115
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO. : CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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