STF ADI 2253 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO
2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR
ESCOLAR.
1. O disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição
Federal, com a redação da EC nº 20/98, tem como destinatário o
servidor público ocupante de cargo efetivo de magistério.
2. Conta-se exclusivamente o tempo de exercício na
atividade típica de professor para efeito de aposentadoria
especial.
3. Por "funções de magistério" entende-se o desempenho
da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula,
não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia. A
concessão da aposentadoria especial não pode ser estendida a
quem ocupa cargo administrativo, exercendo funções de diretor ou
coordenador escolar, ainda que privativas de professor.
Precedentes.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO
2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR
ESCOLAR.
1. O disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição
Federal, com a redação da EC nº 20/98, tem como destinatário o
servidor público ocupante de cargo efetivo de magistério.
2. Conta-se exclusivamente o tempo de exercício na
atividade típica de professor para efeito de aposentadoria
especial.
3. Por "funções de magistério" entende-se o desempenho
da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula,
não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia. A
concessão da aposentadoria especial não pode ser estendida a
quem ocupa cargo administrativo, exercendo funções de diretor ou
coordenador escolar, ainda que privativas de professor.
Precedentes.
Cautelar deferida.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Nelson Jobim, Celso de Mello, Octavio Gattotti e Néri da Silveira, deferindo a liminar, e dos votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Presidente, indeferindo-a, o
julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos demais integrantes da Corte. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.9.2000.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar formulada na ação direta para suspender a eficácia do artigo 2o da Lei Complementar nº 156, de 6 de julho de
1999, do Estado do Espírito Santo, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Presidente (Ministro Marco Aurélio). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2001.
Data do Julgamento
:
14/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00034 EMENT VOL-02049-01 PP-00008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00001 INC-00003 LET-A
LET-B PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-EST LCP-000156 ANO-1999
ART-00002
(ES).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 122 (RTJ 142/3), ADI 152 (RTJ 141/355).
Número de páginas: (19).
Análise: (CTM).
Revisão: (AAF).
Inclusão: 11/03/02, (SVF).
Alteração: 29/06/04, (NT).
Alteração: 23/03/2018, GIB.
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